A aposentadoria da pessoa com deficiência pós-reforma da previdência

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A Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência” fez profundas alterações nos benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive de servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

As modificações procuraram, em linhas gerais, endurecer as regras para concessão de benefícios, com majoração do tempo, instituição de idade mínima, impedimento de utilização de tempo fictício e/ou sem contribuição, etc. Em suma, a Reforma da Previdência acabou por reduzir o espectro de proteção social, tornando mais dificultoso o acesso a maioria das prestações.

Contudo, os benefícios de aposentadorias por tempo de contribuição e idade a segurados com deficiência não sofreram fortemente o impacto da Reforma da Previdência, por enquanto. O artigo 22 da E.C. 103/2019 assegurou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com base no regramento anterior (LC 142/2013), senão vejamos:

Art. 22. Até que lei discipline§ 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

O inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com a nova redação promovida pela E.C. 103/2019 autoriza que lei complementar possa prever idade e tempo de contribuição distintos do regramento geral. Portanto, embora não tenha havido alteração nos requisitos até o momento, nada impede que lei complementar endureça as regras para acesso a essa modalidade de aposentadoria posteriormente.

Eventual alteração/endurecimento dos requisitos para acesso dessa modalidade de aposentadoria não pode descurar que a adoção de critérios diferenciados se justifica no plano material e normativo. O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado pela ordem interna com status de norma constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade.

O tratamento diferenciado é destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos individuais, sociais, com a adequada inclusão social.

De qualquer forma, a pessoa com deficiência tem direito de aposentar-se com base no regramento diferenciado trazido pela Lei Complementar 142/2013, mesmo pós E.C. 103/2019.

A caracterização da deficiência e respectivo grau será atestada por perícia multidisciplinar.

Sem a pretensão de avaliar todas as particulares que possam existir, em regra, a pessoa poderá se aposentar quando atendidas as seguintes condições:

 

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

 

Assevere-se que, havendo alteração dos graus de deficiência aos longos dos anos, os parâmetros poderão ser ajustados, conforme dispõe o art. 7º, da mesma Lei Complementar.

Cumpre frisar, lado outro, que o grande diferencial de tal modalidade de aposentadoria reside na forma de cálculo da prestação. Os artigos 8o e 9o da LC 142/2013 dispõem que:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado

 

O grande trunfo da metodologia de cálculo para tal modalidade de aposentadoria sempre foi a possibilidade de incidência do fator previdenciário, apenas quando proporcionar condições de melhoria no valor do benefício. O fator previdenciário, na maioria das vezes, sempre resultou em grandes perdas nas aposentadorias concedidas mesmo antes da E.C. 103/2019.

Portanto, em linhas gerais e sem qualquer comprometimento de esgotar as possibilidades, a aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações com a E.C 103/2019, justificável em razão da necessidade de tratamento diferenciado e do compromisso internacional assumido pelo Brasil. Sugere-se, contudo, que os eventuais destinatários da norma procurem a orientação de assessoria jurídica especializada para avaliar as particularidades e minudências que possam existir em seu caso, orientando e planejando o melhor momento para aposentadoria, bem como as formas de obtenção.

 

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

 

Bruno André Soares Betazza é advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR. Sócio fundador do escritório Masquete e Betazza Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unopar. Especialista em Direito do Estado pela UEL. Especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Direito Previdenciário pela UEL. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Foi Professor Universitário da Disciplina de Direito Previdenciário.

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