F5 Jurídico
Sem resultado
Ver todos os resultados
sábado, janeiro 23, 2021
  • Entrar
  • Home
  • Brasil
    • Business
    • Economia
    • Educação
  • Colunistas
  • Covid-19
  • Justiça
CANAL TELEGRAM
F5 Jurídico
  • Home
  • Brasil
    • Business
    • Economia
    • Educação
  • Colunistas
  • Covid-19
  • Justiça
Sem resultado
Ver todos os resultados
F5 Jurídico
Sem resultado
Ver todos os resultados
Home Colunistas Vitor Ferreira de Campos

A aposentadoria dos enfermeiros no âmbito do regime geral de previdência social antes e depois da emenda constitucional no. 103/2019

#4 – Pílulas Jurídicas em Direito Previdenciário – Reforma da Previdência

porVitor Ferreira de CamposeBruno André Soares Betazza
junho 9, 2020
em Artigos, Covid-19, Vitor Ferreira de Campos
0
A aposentadoria dos enfermeiros no âmbito do regime geral de previdência social antes e depois da emenda constitucional no. 103/2019

Historicamente, a legislação previdenciária sempre criou regras diferenciadas para determinadas classes de trabalhadores/categoria profissional ou expostos a agentes prejudiciais à saúde.

Em relação aos profissionais da enfermagem, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, asseguravam a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, independente da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Com a edição da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que referidos profissionais comprovassem, por meio de formulário específico, a exposição a agentes nocivos à saúde. Ou seja, até 28/04/1995, o enfermeiro tinha direito à aposentadoria especial ou contagem do tempo diferenciado, independente da exposição a agentes nocivos, operando o enquadramento por categoria profissional.

Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seus anexos IV, disciplinaram que os trabalhadores deveriam comprovar o contrato com “pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.”

Portanto, os profissionais da enfermagem que comprovassem a exposição ao risco biológico, em razão do contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, teriam direito à concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.

Em razão do tratamento diferenciado destinado a referidos trabalhadores, com redução do tempo, independente se mulher ou homem, a legislação previdenciária não impunha a exigência de idade mínima. Além disso, o cálculo da aposentadoria especial sempre foi mais favorável, por não incidir o fator previdenciário. Ou seja, a aposentadoria corresponderia a 100% (coeficiente) do salário de benefício (média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994).

Com a E.C. 103/2019, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência”, a concessão de aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passou a necessitar de idade mínima.

A E.C. 103/2019 preservou, contudo, o direito adquirido daqueles que até a sua entrada em vigor haviam implementado os requisitos para eventual aposentadoria, ainda que não tenham formalmente pleiteado a concessão do benefício.

Com a finalidade de, em tese, preservar os direitos expectados e/ou expectativas de direito, a E.C. 103/2019 estabeleceu algumas regras de transição. As regras transitórias, em linhas gerais, visam dar proteção social adequada para os trabalhadores que não possuíam direito adquirido à aposentadoria, mas estariam em vias de implementação.

Em nosso entender, as regras de transição trazidas pela E.C. 103/2019 foram demasiadamente duras e anti-isonômicas, não respeitando de forma adequada os direitos expectados ou em vias de implementação.

De qualquer forma, aos enfermeiros que não implementavam os requisitos para aposentadoria especial até 13/11/2019, podem, eventualmente se enquadrar em regras de transição.

O art. 19, I, da E.C. 103/2019 assevera que:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

  • 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Também, o art. 21 da E.C. 103/2019 dispõe que:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

  • 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

A mudança foi significativa. Antes não se exigia idade mínima para aposentadoria especial. Atualmente se exige idade mínima ou implementação da sistemática de pontos (consistente em soma da idade e do tempo de contribuição).

Contudo, em relação a sistemática de pontos, para atingir os requisitos do art. 21, III, da E.C. 103/2019, o trabalhador pode, eventualmente, somar atividades comuns (e não especiais). Ou seja, o profissional de enfermagem que possui 5 anos de atividade comum (não considerado especial), 25 anos de atividade especial (com exposição ao risco biológico) e 56 anos de idade, atinge os 86 pontos.

Portanto, embora a E.C. 103/2019 tenha promovido radicais alterações na sistemática da aposentadoria especial dos profissionais de enfermagem, com instituição de idade mínima ou implemento da sistemática de pontos, o legislador manteve, suavemente, o tratamento diferenciado preconizado pelo Texto Constitucional em relação as demais classes. Há que se ponderar, contudo, a depender do tempo de serviço/contribuição que os referidos profissionais tenham, eventualmente, podem se enquadrar em outras regras de transição trazida pela E.C. 103/2019, sugerindo a contratação de assessoria especializada para análise das particularidades da situação e formulação de orientação/parecer adequado para melhor momento para aposentação.

Em tempos de pandemia, em que os profissionais da enfermagem estão colocando sua saúde em risco constante, é importante o planejamento previdenciário em prol de seus direitos constitucionais e sociais.

  

Compartilhe
Tags: Direito PrevidenciárioPílulas JurídicasReforma da Previdência
Postagem anterior

Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso à empregado da Oi

Próximo Post

Magistrados participam do I Webinário Internacional de Justiça Restaurativa

Vitor Ferreira de Campos

Vitor Ferreira de Campos

  Vitor Ferreira de Campos é advogado inscrito na OAB/PR 58.721 e especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos - Sociedade Individual de Advocacia", em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico. E-mail para contato: vitorferreira_advogado@yahoo.com.br  

Bruno André Soares Betazza

Bruno André Soares Betazza

Advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR. Sócio fundador do escritório Masquete e Betazza Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unopar. Especialista em Direito do Estado pela UEL. Especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Direito Previdenciário pela UEL. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Foi Professor Universitário da Disciplina de Direito Previdenciário

Próximo Post
Magistrados participam do I Webinário Internacional de Justiça Restaurativa

Magistrados participam do I Webinário Internacional de Justiça Restaurativa

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Entre no Grupo @f5juricico do Telegram

F5 no Facebook

Facebook
Sem resultado
Ver todos os resultados

Posts recentes

  • Distribuição de vacinas da AstraZeneca deve começar neste sábado
  • Biden vai pedir quarentena a passageiros internacionais
  • STJ dá 48h para autoridades do Amazonas se explicarem sobre oxigênio
  • Joe Biden toma posse como presidente dos EUA em evento virtual
  • Vacinação contra a covid-19 já teve início em quase todo o país

Siga

  • Novo artigo de @vitorferreira_adv e @renanluquini

Leia em: https://f5juridico.com/gestao-patrimonial-um-trabalho-multidisciplinar/
  • [Convite] #repost @congressointercontinental - VIII edição do Congresso Intercontinental de Direito Civil será realizada em formato on-line em uma realização conjunta do @gruponotorium e da @ab.direitocivil e com apoio institucional da Academia Sino-Lusófona e Instituto Jurídico da Comunicação da Universidade de COIMBRA. As inscrições básicas são gratuitas.  #direitoempresarial #direitoprivado @ab.direitocivil @congressointercontinental @allanchristyan @rogerabdc @rose.giacomin
  • Novo artigo do professor @rodolpho.sampaio no portal.

Danos espirituais: uma nova dimensão dos danos extrapatrimoniais

Acesse: www.f5juridico.com
  • Nova pubicação do colunista @vitorferreira_adv 

Leia no site, acesse: www.f5juridico.com
  • Nunes Marques toma posse como ministro do STF.

O novo ministro ocupa a vaga de Celso de Mello, que se aposentou.

Kassio Nunes Marques tomou posse hoje (5) como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Nunes Marques é o primeiro integrante da Corte indicado pelo presidente Jair Bolsonaro e deve permanecer no Tribunal até 2047, quando completa 75 anos. 

Leia mais, acesse: www.f5juridico.com
  • Excelente artigo do mestre @rodolpho.sampaio

Acesse: https://f5juridico.com/qual-tutela-juridica-deve-ser-dispensada-aos-motoristas-de-aplicativos/

#f5juridico #motoristas #uber #99taxi #advogado #law #legislação #cabify
  • Artigo da Série Jurídica/Social. 

"A função sociojurídica da educação na formação cidadã e sua influência na construção da sociedade"

https://f5juridico.com/a-funcao-sociojuridica-da-educacao-na-formacao-cidada-e-sua-influencia-na-construcao-da-sociedade/

@f5dinheiro
@f5juridicobr
@f5previdencia
@f5saudebr
@f5noticias
@hosananews

#vitorferreiradecampos #julianaisabelegomesprobst #advogados #advocacia #advogado #law #lawyer #londrina #paraná #brasil #assistência #cidadania #covid19 #contratos #direitossociais #adv #advocacia #advogado #responsabilidadesocial #direito  #serviçosocial #assistenciasocial #lawyer #social #lawfirm #justiça #sociedade #oab #estado #conflito #soluções #reflexões
  • [CONVITE]🔖 Próxima sexta-feira‼️

O programa Business Talks através do Grupo Notorium Eventos e da agência DP3 Comunicação convidam para o Meetup Sessions.📍
.
Com transmissão ao vivo: youtube.com.br/gruponotorium
.
Dia 18/09/20 de 14h às 20h.
.
.
Sigam o perfil dos palestrantes e prestigiem essa bela iniciativa: @zampierbruno; @deividejribeiro; @felipefalcone; @felipemartinspinto; @prof.felipequintella;  @inescampolina; @baia.julio; @luizcarlosrezendesantos; @marcellafmgomes; @marcelocosta58; @nedimarfrattini; @plautoclcardoso; @rogerabdc; @rose.giacomin; @sofiarabelo e @viniciusasdias. Mediadora: @juditeasevedo 
.
Realização: @notoriumjuridico, @allanchristyan e @marinhobusiness
.
Apoio:
.
@abrasguimaraes
@dp3negocios
@f5juridico.com
@ia.minas gerais 
@frattini
@editora rideel 
@amat.mg
#descomplicandoodireitodotrabalho
.
  • [Convite da professora @rose.giacomin] 📍DIREITO EM DEBATE - UNIC BEIRA RIO
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NAS EMPRESAS FAMILIARES EM TEMPOS DE PANDEMIA
Palestrante: Dra. Rose Giacomin 📍@rose.giacomin 
Debatedor: Prof. Rafael Alves Nespolo 📍@rafaelnespolo 
Debatedora: Profa. Lorena Larranhagas Mamedes de Arruda📍 @lorenalarranhagas 
Organizador: Prof. Marco Antonio Lorga 📍@lorga 

LIVE no YouTube ☑️ Canal ▶️Direito em Debate – UNIC Beira Rio 
https://www.youtube.com/c/DIREITOEMDEBATEUNICBEIRARIO
18 horas (MT) - 17/09/2020
Inscreva-se no Canal, participe com perguntas e receba Certificado de Participação de 01 hora

⚠️Currículo da Palestrante:
Dra. Rose Giacomin
Gestora Nacional dos cursos de Direito, Cogna Educação. 
Professora de Direito Empresarial (carreiras jurídicas) do Curso Forum. 
Conta com diversos artigos publicados na área empresarial e participação em obras jurídicas. Como fim social da carreira atua como editora-chefe da revista científica da Academia Brasileira de Direito Civil e do comitê avaliativo da Revista Síntese em Direito Empresarial da IOB. É Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG e faz parte do Conselho Empresarial de Educação da ACMinas.

⚠️Currículo dos Debatedores:
Profa. Rafael Alves Nespolo
Advogado e Professor, Bacharel pela UNIC, Especialista pela FESMP/RS e Mestre em Direito pela EPD.

Profa. Lorena Larranhagas Mamedes de Arruda
Professora do Curso de Direito na UNIC Beira Rio.
Assessora Jurídica na Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá
Graduada em Direito pela Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga/MT. 
Pós Graduada em Direito Empresarial e Tributário pela UFMT. 
Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 

⚠️Currículo do Organizador:
Prof. Marco Antonio Lorga
Diretor do Curso de Direito da UNIC – Universidade de Cuiabá campus Beira Rio I e II
Mestre em Direito Empresarial – UNICURITIBA
Professor Pós Graduação da UNIC – Universidade de Cuiabá
Graduado em Direito – UNIC 
Graduado em Administração de Empresas – UFMT
Advogado e Administrador Judicial
  • Novo Artigo de @brunobetazza e @vitorferreiradecampos @vitorferreira_adv 📚📚📚🚀🚀🚀 👨‍⚖️👨‍⚖️👨‍⚖️

"Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum no Regime Próprio de Previdenciário Social"

https://f5juridico.com/da-possibilidade-de-conversao-do-tempo-especial-em-comum-no-regime-proprio-de-previdencia-social/

@f5dinheiro
@f5previdencia
@f5noticias
@f5saudebr
@f5juridicobr
@hosananews

#vitorferreiradecampos #brunobetazza #advogados #advocacia #advogado #law #lawyer #londrina #paraná #brasil #direitoprevidenciário #previdenciário #prev #inss #processocivil #adv #advocacia #advogado #law #direito #sucesso #business #lawyer #autônomo #lawfirm #justiça #audiência #oab #negociação #composição
Facebook Twitter Instagram LinkedIn Youtube

Categorias

  • Academia Brasileira de Direito Civil
  • André Augusto Malcher Meira
  • Artigos
  • Blog
  • Brasil
  • Bruno André Soares Betazza
  • Business
  • Colunistas
  • Comércio Exterior
  • Comportamento
  • Concursos
  • Covid-19
  • Criptomercado
  • Cultura
  • Destaque
  • Direitos Humanos
  • Economia
  • Educação
  • Empreendedorismo
  • Emprego
  • Flavio Fabiano
  • Geral
  • Hélder Fernandes Neves
  • Hiago Simões Gurgel do Amaral
  • Imigração
  • Internacional
  • Investimentos
  • Ivan Ferreira de Campos
  • Juliana Isabele Gomes Probst
  • Júlio Baía
  • Justiça
  • Lava Jato
  • Ludmila Alves França de Almeida
  • Marcos Campos de Pinho Resende
  • Meio Ambiente
  • Mercado
  • Mercosul
  • Minas Gerais
  • Negócios
  • Notícias
  • Operação Lava Jato
  • Opinião
  • Polícia
  • Política
  • Religião
  • Renan Luquini
  • Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
  • Rose Giacomin
  • São Paulo
  • Saúde
  • Segurança Pública
  • Seus Direitos
  • Sofia Rabelo
  • Startup
  • Sustentabilidade
  • Tania Azevedo Garcia
  • Tecnologia
  • Terrorismo
  • Trending
  • Turismo
  • Utilidade Pública
  • Videos
  • Vitor Ferreira de Campos

Curta

Subscrever notificações

Navegação

  • Home
  • Colunistas
  • Publicidade
  • Contato
  • Expediente
  • Newsletter
  • Aeroporto do Galeão retoma voos para América do Sul em setembro
  • Cart
  • Purchases

Newsletter

© 2020 DP3 - Alavancado por F5 Notícias.

Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Brasil
  • Business
    • Economia
    • Negócios
  • Colunistas
  • Covid-19
  • Educação
  • Justiça
  • Contato

© 2020 DP3 - Alavancado por F5 Notícias.

Welcome Back!

Entre na sua conta abaixo

Senha esquecida?

Criar nova conta!

Preencha os formulários abaixo para se cadastrar

Todos os campos são necessários. Entrar

Recupere sua senha

Digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Entrar
error: Conteúdo Protegido!