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A aposentadoria especial para contribuintes individuais expostos às condições insalubres

porVitor Ferreira de CamposeBruno André Soares Betazza
junho 20, 2020
em Colunistas, Ivan Ferreira de Campos, Vitor Ferreira de Campos
0
A aposentadoria especial para contribuintes individuais expostos às condições insalubres

O contribuinte individual, segurado do Regime Geral de Previdência Social que trabalha por conta própria, exercendo sua profissão com exposição à agentes prejudiciais à saúde, tem direito à aposentadoria especial?

 

A questão sempre foi controvertida.

 

Mesmo antes da E.C. 103/2019, popularmente conhecida como “Reforma da Previdência”, a temática sempre foi objeto de inúmeros debates judiciais.

 

Os segurados contribuintes individuais, por exemplo: dentista autônomo, médico, médico veterinário autônomo, eletricista autônomo, mecânico autônomo, motorista autônomo, entre outros, os quais exercem sua função em contato habitual com agentes prejudiciais à saúde, não poderiam ter afastada a proteção social.

 

O INSS, a seu turno, sempre defendeu a tese de que tais profissionais não se enquadravam na condição de contribuinte individual integrante de cooperativa de trabalho e de produção, logo, estariam sem direito ao amparo da aposentadoria especial ou contagem diferenciada do tempo por ausência de fonte de custeio do benefício.

 

Todavia, os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça vinham garantindo o direito dos contribuintes individuais à aposentadoria especial, mesmo que não cooperados, ou seja, verdadeira garantia de proteção social e igualdade.

 

A propósito, nesse sentido confira jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.096 – PR (2016/0198668-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : VITOR FERREIRA DE CAMPOS E OUTRO(S)

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO.

IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
  2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta o INSS violação aos arts. 57, §§ 6o. e 7o da Lei 8.213/91; 22, II da Lei 8.212/91; bem como 64 do Decreto 3.048/99, ao fundamento de que é indevido o reconhecimento da especialidade do serviço laborado na condição de contribuinte individual.
  3. É o relatório. Decido.
  4. A irresignação não merece prosperar.
  5. No que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de origem afirmou o seguinte quanto à especialidade por categoria profissional:
  6. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (fls. 419) 6. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço laborado na condição de contribuinte individual não cooperado.
  7. Com efeito, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.

  1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
  2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço – até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.398.098/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.12.2015) ² ² ² PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.

POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

  1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
  2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
  3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
  4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
  5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015) 8. Por fim, tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, a ocorrência de atividade especial, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
  7. Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial do INSS.
  8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 23/08/2016)

 

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), temos o verbete sumular nº. 62, com a seguinte redação:

 

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Entende-se, portanto, que o comando constitucional que autoriza o tratamento diferenciando para trabalhadores que exerçam suas atividades em condições especiais, igualmente contempla os contribuintes individuais, desde que produzida prova técnica e adequada para demonstrar a real condição do trabalho.

 

Sendo assim, se mostra possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição aos agentes nocivos. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, a condições prejudiciais à sua saúde por meio de laudos técnicos, prova pericial e/ou testemunhal (prova segura).

 

Neste contexto, o contribuinte individual não cooperado (autônomos e empresários) exposto às condições especiais tem direito à aposentadoria especial ou a contagem diferenciada do tempo, sob pena de invalidar a proteção constitucional que autoriza a jubilação precoce para trabalhadores exposto a condições especiais.

 

Dito isto, cumpre asseverar que, em razão do tratamento diferenciado destinado a referidos trabalhadores, com redução do tempo, independente se mulher ou homem, a legislação previdenciária não impunha a exigência de idade mínima. Assegurava-se, pois, a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.

 

Além disso, o cálculo da aposentadoria especial sempre foi mais favorável, por não incidir o fator previdenciário. Ou seja, a aposentadoria corresponderia a 100% (coeficiente) do salário de benefício (média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994).

 

Com a E.C. 103/2019, a concessão de aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passou a necessitar de idade mínima.

 

A E.C. 103/2019 preservou, contudo, o direito adquirido daqueles que até a sua entrada em vigor haviam implementado os requisitos para eventual aposentadoria, ainda que não tenham formalmente pleiteado a concessão do benefício.

 

Com a finalidade de, em tese, preservar os direitos expectados e/ou expectativas de direito, a E.C. 103/2019 estabeleceu algumas regras de transição. As regras transitórias, em linhas gerais, visam dar proteção social adequada para os trabalhadores que não possuíam direito adquirido à aposentadoria, mas estariam em vias de implementação.

 

Aos segurados que não implementavam os requisitos para aposentadoria especial até 13/11/2019, eventualmente, podem, se enquadrarem em regras de transição.

 

O art. 19, I, da E.C. 103/2019 assevera que:

 

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

  • 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

Também, o art. 21 da E.C. 103/2019 dispõe que:

 

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

  • 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 

A mudança foi significativa. Antes não se exigia idade mínima para aposentadoria especial. Atualmente se exige idade mínima ou implementação da sistemática de pontos (consistente em soma da idade e do tempo de contribuição).

 

Contudo, em relação a sistemática de pontos, para atingir os requisitos do art. 21, III, da E.C. 103/2019, o trabalhador pode, eventualmente, somar atividades comuns (e não especiais). Ou seja, o segurado que possui 5 anos de atividade comum (não considerado especial), 25 anos de atividade especial (com exposição a risco biológico, por exemplo) e 56 anos de idade, atinge os 86 pontos.

 

Portanto, embora a E.C. 103/2019 tenha promovido radicais alterações na sistemática das aposentadorias especiais, com instituição de idade mínima ou implemento da sistemática de pontos, o legislador manteve, suavemente, o tratamento diferenciado preconizado pelo Texto Constitucional em relação as demais classes. Há que ponderar, contudo, a depender do tempo de serviço/contribuição que referidos profissionais tenham, eventualmente, podem se enquadrar em outras regras de transição trazida pela E.C. 103/2019, sugerindo a contratação de assessoria especializada para análise das particularidades da situação e formulação de orientação/parecer adequado para melhor momento para aposentação.

 

Por fim, quanto à possibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar ou não exercendo atividades em condições especiais, sugerimos a leitura de outra publicação veiculada no Portal F5 Jurídico[1].

 

Vitor Ferreira de Campos é advogado inscrito na OAB/PR 58.721 e especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

 

Bruno André Soares Betazza é advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR. Sócio fundador do escritório Masquete e Betazza Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unopar. Especialista em Direito do Estado pela UEL. Especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Direito Previdenciário pela UEL. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Foi Professor Universitário da Disciplina de Direito Previdenciário.

 

 

[1] https://f5juridico.com/as-primeiras-impressoes-do-tema-709-do-stf-e-as-respectivas-consequencias-juridicas-o-beneficiario-de-aposentadoria-especial-deve-se-afastar-de-qualquer-trabalho/

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Tags: Aposentadoria EspecialDireito PrevidenciárioPílulas Jurídicas
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  Vitor Ferreira de Campos é advogado inscrito na OAB/PR 58.721 e especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos - Sociedade Individual de Advocacia", em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico. E-mail para contato: vitorferreira_advogado@yahoo.com.br  

Bruno André Soares Betazza

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Advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR. Sócio fundador do escritório Masquete e Betazza Advogados Associados. Graduado em Direito pela Unopar. Especialista em Direito do Estado pela UEL. Especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Direito Previdenciário pela UEL. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Foi Professor Universitário da Disciplina de Direito Previdenciário

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Graduada em Direito pela Faculdade Católica Rainha da Paz de Araputanga/MT. 
Pós Graduada em Direito Empresarial e Tributário pela UFMT. 
Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 

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Mestre em Direito Empresarial – UNICURITIBA
Professor Pós Graduação da UNIC – Universidade de Cuiabá
Graduado em Direito – UNIC 
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