Dia após dia são inseridos em nossa legislação direitos envolvendo questões individuais, coletivas, difusas, mas a grande pergunta é: até que ponto é um direito se não efetivado na prática?
A Constituição Federal de 88, somada as legislações complementares, pactos federativos e demais determinações trazem um arcabouço jurídico que torna o cidadão como iminente detentor de direitos fundamentais, humanos (inserindo, inclusive caráter indivisível, inalienável e interdependente), cíveis, de forma a proteger e salvaguardar a integridade física, psíquica, social e política dos cidadãos e prol do bem geral da Nação.
Em contrapartida, outro cenário analítico é a realidade social enfrentada pelo Brasil, demonstrando as discrepâncias sociais no que tange a educação, saúde, assistência, emprego e renda, habitação e tantas outras áreas da esfera social que lidam cotidianamente com as mazelas do sistema neoliberal e da supressão prática de Políticas Públicas voltadas aos hipossuficientes – e, aqui diz supressão prática visto que na letra da lei, continuamos a ter inserções de garantia de direitos, mas que não são operacionalizadas.
Esta dessemelhança entre teoria e prática fica visível se observarmos os dados do índice de GINI, o qual demonstra através de análise estatística as taxas de desigualdade social no mundo, e apresenta em sua última divulgação através do PNAD – 2019, pelo IBGE, que o Brasil exibe 0.543 de desigualdade, de uma totalidade de 1, sendo o avanço da taxa de desemprego, por exemplo, na casa dos 12,2% e do analfabetismo com idade superior a 15 anos em 11 milhões de analfabetos, ou seja, 6,6% da população do país, sendo o Nordeste com a maior proporção de analfabetos, correspondendo a 13,9% deste percentual. (BRASIL, 2019).
Nesse diapasão, ao invés de ocorrer a introdução de direitos e novas frentes de atuação, questiona-se o fato do porquê não operacionalizar o que já está posto em Lei – que pode vir a solucionar diversas demandas coletivas e individuais – para depois pensar em instituir novos direitos?
Sabe-se que novas necessidades são criadas todos os dias na vida em sociedade, influenciadas pela massificação de informações, uso de novas tecnologias e da inteligência artificial e que, por vezes, requerem respostas ágeis e com tutela de urgência, porém analisar a complexidade das relações sociais, políticas e econômicas, levando em conta sua historicidade, seus embaraços e desdobramentos requer muito mais que análises pontuais emergentes, sendo fundamental um olhar apurado por território, considerando suas especificidades para atuar de forma efetiva, eficaz e particularizada.
Em âmbito nacional, é sabido que a falta de infraestrutura, o mau uso dos recursos públicos, somados aos desvios de verba, acarretam falha operacional dos Direitos.
O acirramento das desigualdades e a fragmentalização das ações e Políticas Públicas, por eles ocasionados, acabam por gerar ainda mais desigualdades e não atendem nem ao mínimo social, ocasionando um desmonte das Políticas Públicas, sobretudo no campo dos Direitos Sociais.
Há que se considerar que órgãos como o CNJ, OAB, CFESS/CRESS e outros conselhos deliberativos e o próprio Judiciário, tem ações voltadas a expansão e a conquista fática de Direitos, todavia, entende-se que a bandeira por sua efetivação se estende à toda sociedade civil e empresarial, como detentores de Direitos, independente se estão fazendo uso ou não deles.
A articulação entre setores para a promoção dos Direitos se faz fundamental no processo de implementação e operacionalização das Políticas Públicas, bem como nos processos de participação, controle e fiscalização.
Árdua é a busca por vislumbrar que a chamada “Era de Direitos” torne-se operacional. Todavia, espera-se que a conscientização da sociedade civil e empresários, suscite em nosso meio voz para a conquista e consolidação da cidadania, por meio da efetivação dos Direitos, sobretudo aos hipossuficientes que carecem de atendimento Estatal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
________. Agência IBGE Notícias. PNAD Contínua 2019: rendimento do 1% que ganha mais equivale a 33,7 vezes o da metade da população que ganha menos. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27594-pnad-continua-2019-rendimento-do-1-que-ganha-mais-equivale-a-33-7-vezes-o-da-metade-da-populacao-que-ganha-menos#:~:text=Em%202019%2C%20o%20%C3%ADndice%20de,Brasil%20foi%20estimado%20em%200%2C543>. Acesso em: 23.02.2021.