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A injustiça e o condenado. Aceito a injustiça ou luto por Revisão Criminal?

Fato comum pós sentença condenatória: sentimento de injustiça com justiça criminal.

porFlavio Fabiano
junho 10, 2020
em Colunistas, Flavio Fabiano
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A injustiça e o condenado. Aceito a injustiça ou luto por Revisão Criminal?

Constantemente tomamos conhecimento de que alguém viveu ou sentiu, ou nós mesmo sofremos na pele alguma situação ou somos “atacados e jogados” em circunstâncias que nos geram o pior dos sentimentos: a injustiça!

 

Somos injustiçados no trabalho, porque muitas vezes não reconhecem nosso mérito, no dia-a-dia, quando o que fazemos de bom fica invisível e as vezes quando sofremos acusação, em que somos atacados em nossa honra, tomam nossa vida pessoal, tiram nossa paz, somos afastados de nossa família e da sociedade, e pior, há casos que tomam nossa liberdade… mas, e quando não somos culpados, e a justiça criminal declara que somos criminosos e nos apena?

 

O sentimento de injustiça domina o coração de muitos acusados, especialmente quando se tem a certeza de que não tenha cometido qualquer crime… Assim também acontece com os seus familiares.

 

A sensação de injustiça aumenta quando o Investigado, após a conclusão do inquérito policial, passa a ser Indiciado, e se torna ainda pior quando Réu, após o oferecimento de uma Denúncia criminal pelo promotor de justiça, e seu e recebimento pelo nobre magistrado. Tornou-se Réu! O pior dos mundos! Já, praticamente, começa a ser tratado como um criminoso, sendo, muitas vezes, desrespeitado o Princípio da Presunção de Inocência, constitucionalmente insculpido.

 

Injustiçado, amargurado, e alguns até domiciliados no sistema penal como presos provisórios.

 

Durante o inquérito policial, o investigado, cheio de vontade de falar, cheio de testemunhas para apresentar, negando ter executado qualquer ato, ou mesmo participado de crime, cheio de provas de que não tivera qualquer relação com o ilícito. Mas, por alguma razão, seja porque fora desprezado pela autoridade policial, ou por uma “estratégia” do defensor, acaba por não atacar os fatos e se torna Réu de uma ação penal, momento em que fora formalmente acusado de ter praticado ou participado de algum crime.

 

“Mas eu não fiz nada, doutor”, em vão protesta o Acusado perante o juiz, o promotor e na presença de seu defensor.

 

E o sentimento de injustiça cresce e fica do tamanho do mundo, carregando o peso de uma lágrima furtiva, provocando o descontrole emocional.

 

E após todo o processamento legal na ação penal, eis que o magistrado decreta: culpado!

 

O Réu, consumido pelo sentimento de injustiça, tenta, em vão, entender o que havia acontecido, pois tinha plena certeza que não seria condenado, mas foi, mesmo tendo muita gente – as famosas testemunhas – para dizerem o contrário, tinha documentos, fotos, vídeos, gravações, mensagens, conversas, passagens, relatos, tudo isso e muito mais para dizer contra o que estava sendo imputado ao, então acusado, hoje condenado. São as provas! E muitas delas ou quase todas não haviam sido aproveitadas no processo, e a ação penal correu conforme o delegado de polícia e o promotor pretenderam.

 

Fora formada a culpa e executada a injustiça!

 

Já outros, analisam de forma diferente: “eu cometi esse crime, mas o Fulano também cometeu o mesmo crime e de uma forma mais cruel, e ele já tinha sido preso e condenado antes… eu não”! Aquele famosa circunstância em que o juiz não aprecia corretamente as condições pessoais do Réu, a participação da vítima e nem dos fatos, e aplica uma pena-base alta, que enseja, consequentemente, uma condenação alta.

 

Aceito a injustiça ou luto por justiça? Feitas essas perguntas, o Direito, via Código de Processual Penal-CPP, oferece a saída, a Revisão Criminal, tratada no artigo 621: “A revisão dos processos findos será admitida”.

 

“Mas, doutor, eu tô preso e condenado”, indaga a vítima do sistema. Outros presos poderão dizer: “eu sou condenado em homicídio doloso, não tenho chance de sair daqui sem cumprir minha pena”.

 

Eis que são apresentados ao injustiçado e a seus familiares as possibilidades para se buscar um novo julgamento:

 

“I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

 

Um alerta é feito ao apenado: agora o julgamento da Revisão Criminal ocorrerá no Tribunal de Justiça de Segunda ou Terceira Instância, com apresentação de cópia integral dos autos do processo condenatório e já com as novas provas, que não havia sido apresentadas, e consequentemente, não foram apreciadas pela Justiça ou das condições e circunstâncias que não foram consideradas pelo juiz de Primeira Instância.

 

Então, a Revisão Criminal, inclusive em se tratado de crimes dolosos contra a vida – homicídios, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio ou aborto – deve ser o caminho natural todas as vezes que o sentimento de injustiça dominar a pessoa do condenado ou de seus familiares, ou de ambos, e será admitida, após o transito em julgado da sentença condenatória, quando da:

 

a) existência de novas provas que mostrem que o condenado não praticou o crime e/ou que não participou de qualquer ato;

b) do surgimento de informações e meios de comprovação de que as provas e os depoimentos eram falsos;

c) em que se verificar uma provável falta de apresentação de todas as possíveis provas em juízo, numa evidente atecnia do defensor, ou mesmo quando for clara a inexistência de uma real defesa dos interesses do Acusado durante a ação penal ou no Tribunal do Júri,

d) a pena estiver acima e fora do razoável para o caso julgado, observadas as condições pessoais do Réu e as circunstâncias que foi praticado o crime.

 

Apresentadas essas novas possibilidades para se corrigir uma injustiça, nos termos do art. 626, do CPP, e “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo”, cujo efeito desse novo julgamento, é que “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível”, de acordo com o art. 627.

 

Destaca-se que a medida de segurança deverá ser aplicada quando o condenado na época dos fatos ou após, inclusive durante o cumprimento da pena, venha a se tornar inimputável, ou seja, pessoa com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do art. 26, do CP.

 

Também poderá ser objeto de Revisão Criminal, caso não tenha sido elemento de exame e perícia clínica durante o julgamento da ação penal, que poderá a pena ser reduzida de um a dois terços, caso o condenado “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme determina o parágrafo único, do art. 26, do CP.

 

Portanto, nenhuma injustiça pode ser admitida em decorrência de uma condenação criminal, e tendo dúvidas acerca da procedência e “verdade” das provas, das condições pessoais do condenado e quanto ao direito de defesa, bem como de eventuais excessos praticados na aplicação da pena, e, especialmente do surgimento de novas provas, a Revisão Criminal deve se utilizada como forma de reestabelecimento da justiça.

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Advogado criminalista, OAB/ES 16.639, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Criminologia, Direito Constitucional e Direito Público, sócio do Escritório Flávio Fabiano Advogados Associados, em Vila Velha/ES, que atua em todas as áreas criminais e de Família, Colunista do Portal F5 Jurídico, e-mail para contato flavio@flaviofabiano.adv.br

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