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A obrigatoriedade da propositura do acordo de não persecução penal

porF5 Jurídico
maio 19, 2020
em Artigos, Brasil, Destaque
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A obrigatoriedade da propositura do acordo de não persecução penal

Por Gleydson Andrade

A Lei 13.964/2019, conhecida popularmente como “Lei do Pacote Anticrime”, inseriu no diploma processual penal brasileiro o artigo 28-A, de modo a inaugurar expressamente na legislação, a figura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

Em apertado resumo, o ANPP pode ser entendido como um mecanismo da justiça penal negociada que objetiva evitar a aventura processual penal quando, mediante certas condições, o órgão de acusação deixa de oferecer denúncia ao passo que o infrator penal, nesse estágio havendo confessado o cometimento do delito, submete-se não à sanção cominada pelo tipo penal, mas às condições impostas por um acordo.

Na forma legal, o instituto apresenta-se da seguinte forma no código de processo:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Quanto aos requisitos para o acordo, tem-se:

  1. não seja caso de arquivamento da investigação;
  2. o agente confesse, de modo formal e circunstanciadamente, o crime;
  3. a pena em abstrato seja inferior a quatro anos;
  4. não seja crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa;
  5. não seja crime de violência doméstica;
  6. não seja o agente reincidente;
  7. não seja cabível a transação;
  8. o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual;
  9. não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos com ANPP, transação ou sursis processual.

Quanto à obrigatoriedade da propositura do ANPP, vislumbra-se a hipótese de admitir ser o ANPP um direito público subjetivo do investigado e, a partir da exegese da legislação acerca do instituto, determinar a obrigação imposta pelo termo “poderá” presente no caput do artigo 28-A.

Um direito público subjetivo, grosso modo, pode ser entendido, conforme a literatura constitucional considera, em determinado instituto que dota o seu titular de uma faculdade jurídica a partir da norma. Nesse estágio, considera sua efetivação como um acesso aos direitos fundamentais, de modo a colocar o Estado em uma situação de sujeito passivo obrigacional, podendo o possuidor do direito público subjetivo exigir o cumprimento do mandamento normativo, sem reservas.

Para tanto, basta o sujeito reunir os requisitos legais exigidos para concretizar o ANPP que, desse modo, poderá exigir sua propositura pelo Ministério Público. No entanto, há forte argumento contrário a esse entendimento preconizado pelo STJ no AgRg no RHC 74.464/PR de que a suspensão condicional do processo, instituto em tese assemelhado, não constitui direito público subjetivo do acusado, mas meramente um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua recusa.

No entanto, em face do princípio constitucional da isonomia, não seria possível conceber uma discricionariedade tão abstrata na propositura do ANPP, sob pena de, ao arbítrio do Ministério Público, injustiças manifestarem-se repetidamente.

Destarte, o termo “poderá” utilizado no caput do artigo não é, sozinho, suficiente para inferirmos tal discricionariedade ao Parquet em propor o ANPP. Isso porque o ‘poderá’ apresenta-se como autorização ao passo que, adicionando-se outros requisitos, torna a propositura do ANPP em uma obrigação.

Portanto, para tal hipótese, uma vez que a legislação estabeleceu requisitos próprios para a propositura do acordo, o Ministério Público estaria autorizado e, consequentemente, compelido a oferece-lo, não havendo justificativa razoável para privar o beneficiário de tal mecanismo jurídico.

Tal argumento é reforçado pela Portaria Conjunta 20/PR-TJMG/2020, que determina aos juízes com competência criminal o dever de determinar às respectivas secretarias judiciais que, em até 60 dias, identifiquem os processos ainda não sentenciados e inquéritos em andamento, que se amoldam aos rigores previstos no CPP. O objetivo é, portanto, a proposição do ANPP em face os indivíduos que preenchem os requisitos legais, reforçando, desse modo, a hipótese.

 

 

Fonte: Canal Ciências Criminais, Instagram.

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