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A pandemia e o fato do príncipe: considerações jurídicas e econômicas

#1 – Pílulas de Direito e Economia

porVitor Ferreira de Campos
junho 5, 2020
em Covid-19, Economia, Vitor Ferreira de Campos
2
A pandemia e o fato do príncipe: considerações jurídicas e econômicas

Diante da pandemia e da consequente crise econômica, tem se observado várias controvérsias a respeito das relações de trabalho, em especial quanto a rescisões contratuais e o não pagamento das obrigações trabalhistas.

Desde o dia 3 de fevereiro de 2020, data em que se declarou a emergência de saúde pública, houve um aumento destes casos, muito por conta do entendimento equivocado da rescisão motivada por fato do príncipe, prevista no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os empregadores, dessa forma têm se valido deste princípio para não pagar as verbas rescisórias e, o que é pior, tem usado desse fato para não quitar sequer o salário ao qual o trabalhador tem direito pelo trabalho prestado no próprio mês, sustentando que todos os pagamentos, sejam eles quanto as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, deverá ficar a cargo do governo.

Conforme noticiado na imprensa, as demissões em razão da Covid-19 devem gerar aumento do volume de ações trabalhistas[1], no entanto, há necessidade de cautela nas aplicações das teses jurídicas, uma vez que o trabalhador não pode ser desligado da empresa sob pretexto de que as verbas rescisórias devem ser assumidas pelo Estado.

No ponto de vista jurídico, de forma brilhante, em sua coluna no portal F5 Jurídico[2], o Juiz Hélder Fernandez Neves sustenta a hipótese da aplicação do arts. 501 e 502, II, da CLT, ou seja, do pagamento da metade das verbas indenizatórias dentro do prazo legal, porém, destaca não ser juridicamente aplicada a tese do fato do príncipe, além de que “apenas as dispensas com inequívoco nexo causal com as consequências da COVID-19 é que acarretarão a redução das verbas rescisórias indenizatórias.”

Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado (para casos análogos) não se admitindo a hipótese da tese do fato do príncipe:

RESCISÃO INDIRETA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. DEFESA COM ALEGAÇÃO DE FACTUM PRINCIPIS. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. O presente caso não se insere no contexto de fato do príncipe ou força maior. Com efeito, eventual atraso no repasse de verbas públicas, na hipótese de celebração de convênio com ente público, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis, eis que a reclamada, como empregadora, assumiu os riscos integrais na execução de suas atividades, o que encontra pleno conforto no art. 2º da CLT. Ademais, como bem observado pela origem, até mesmo a resilição unilateral do convênio pela Administração Pública não eximiria a responsabilidade da empregadora, consoante jurisprudência do C. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR FACTUM PRINCIPIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. (Processo. RR. 40800-27.2009.5.15.0159; Data de Julgamento. 14/09/2016, Relatora Ministra. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT 23/09/2016). No mais, restou demonstrada a não concessão de reajuste salarial à obreira, em afronta à CCT 2018/2019, bem como a ausência de quitação das férias relativas ao exercício de 2018, sendo que competia à Ré, devedora, o ônus de prova desses pagamentos (arts. 818, CLT e 333, II, do CPC. O descumprimento de obrigações contratuais e legais autoriza a rescisão indireta do contrato por culpa patronal, com espeque no art. 483 da CLT, pelo que deve remanescer a condenação patronal ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes. Sentença parcialmente mantida. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000157-58.2019.5.02.0082; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 13/03/2020; Pág. 11045)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PAGAMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. MULTAS 467 E 477, CLT. A reclamada confessa o não pagamento das verbas rescisórias, alegando dificuldades financeiras decorrentes da redução do valor da tarifa dos ônibus e da crise econômica que se instalou no país, afirmando-os fato de príncipe, ambos fatores que importam em risco inerente ao empreendimento, que não pode ser repassado ao reclamante. Ademais, por incontroversa a inadimplência quanto às verbas rescisórias, devidas, também, as multas previstas nos arts. 467 e 477, CLT. FGTS. MULTA 40%. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. O fato de a reclamada ter celebrado termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de valores de FGTS com a Caixa Econômica Federal não a exime de sua responsabilidade para com seu empregado, sendo devidos, portanto, os depósitos de FGTS e a multa pela dispensa imotivada. DESVIO DE FUNÇÃO. Ao fazer prova do exercício de função melhor remunerada sem a devida contraprestação, faz jus o reclamante às diferenças pleiteadas. HORAS EXTRAS. O cotejo entre os controles de jornada (não impugnados pelo reclamante) e os comprovantes de pagamento de salários revela a ocorrência de horas extras não pagas. VALE ALIMENTAÇÃO. Não comprovado o pagamento, irretocável a sentença recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Nesse passo, ante a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, irretocável a r. Sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, no montante de 5% sobre os valores relacionados aos pedidos que foram deferidos. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100648-95.2018.5.01.0036; Quinta Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 04/12/2019; DEJT 31/01/2020)

Sob o olhar econômico, é importante destacar alguns pontos e consequências que a adoção errada do fato do príncipe pode trazer para a economia como um todo.

Em primeiro lugar, além da adoção deste fato não ser inerente em diversos casos, como verificado acima, do ponto de vista jurídico, é inegável que a adoção de tais medidas poderá trazer um ônus significativo para os cofres públicos gerando déficits fiscais, os quais afetarão todo o andamento financeiro da administração pública.

Ora, é evidente que isso pode desencadear uma série de outros fatores sendo estes identificados principalmente na falta de recursos financeiros para as áreas essenciais da sociedade, proporcionando o agravamento de uma crise que, já é uma das maiores da história. É fato que a crise atual gerou grandes efeitos negativos para o setor produtivo da economia em todos os setores e as empresas têm sentido os efeitos do isolamento necessário para a não propagação do covid-19, todavia o interesse público deve prevalecer neste caso.

O próprio Ministério da Economia, ciente das consequências de tais medidas publicou a Nota Informativa SEI nº 13448/2020/ME [3]no intuito de orientar auditores fiscais do trabalho acerca do Fato do Príncipe. Em suma a Nota orienta que:

Não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT; 

Apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe;

A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual;

O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

  1. a) verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
  2. b) verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
  3. c) verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
  4. d) abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020)

 

Além disso, sabe-se que todo empreendedor deve estar preparado para o risco ao qual o negócio possui, sendo impossível a transferência deste risco para o governo ou mesmo para o empregado. De fato, os custos com folha de pagamento são um dos maiores das empresas, e obviamente que neste momento em que se faz necessário um corte desses custos, os trabalhadores sofram.

Também deve se destacar que de fato a empresa exerce uma enorme função social, gerando empregos e renda para a sociedade, e trata-se de um dos pilares da economia, pilar este que será fundamental para um ambiente econômico forte após a pandemia. Todavia, em momentos de crise como este a empresa deve ser assistida por programas governamentais de assistência que possibilitem uma redução de seus custos, porém garantindo a manutenção dos empregos.

O governo, acertadamente, lançou o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, o qual embora não resolva todos os problemas, proporciona que as empresas não façam demissões generalizadas e consequentemente que os trabalhadores mantenham sua renda e seu consumo, o que fará com que a economia, embora de forma limitada, possa continuar “girando” e tenha bases de retomada pós Covid-19.

Por fim, importante ter em mente também que, independente da aplicação ou não do fato do príncipe, a segurança jurídica com relação a correta aplicação da lei é imprescindível para o bom andamento econômico e exerce uma enorme influência na confiança dos agentes econômicos. As “regras do jogo”, devem ser claras e objetivas, e principalmente não contraditórias, servindo de apoio para a tomada de decisão do indivíduo, fornecendo a noção do que deve e o que não deve ser feito, do certo e do errado, permitindo ao agente fazer escolhas, tomar decisões e agir no mundo social.

Sendo assim, é certo que, do pondo de vista da ciência econômica, mais do que a aplicação do fato do príncipe seja possível ou não, é necessário que haja uma ordem jurídica que mantenha a coerência e traga previsibilidade para os agentes econômicos, fazendo com que a confiança seja preservada, sendo esta imprescindível para a retomada da economia.

 

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

 

Renan Luquini é economista, especialista em economia e finanças pela UENP e mestre em economia regional pela UEL. Professor da pós-graduação em Economia Empresarial da UEL, Tutor em Economia da Cogna Educação e Consultor na área de economia e finanças.

[1] https://veja.abril.com.br/blog/radar/demissoes-por-crise-do-coronavirus-deve-gerar-boom-de-acoes-trabalhistas/

[2] https://f5juridico.com/o-fato-do-principe-e-as-rescisoes-contratuais-decorrentes-da-covid-19/

[3] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/3D1C3CA1D5865C_notainformativa.pdf

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Tags: Direito e EconomiaPílulas Jurídicas
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  Vitor Ferreira de Campos é advogado inscrito na OAB/PR 58.721 e especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos - Sociedade Individual de Advocacia", em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico. E-mail para contato: vitorferreira_advogado@yahoo.com.br  

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