O mundo passa por um momento difícil com a pandemia. A modificação do modo de viver das pessoas, a imposição das regras de isolamento social e quarentena se fazem presentes e não são sem efeitos sobre a economia, uma vez que já pode-se sentir os desdobramentos das medidas adotadas de fechamento obrigatório do comércio e/ou flexibilização do horário de funcionamento.
Dessa forma, as pessoas tentam se adaptar a um novo modo de viver, na procura de soluções cotidianas diversas para seu sustento. No Direito, sente-se também o impacto dessas transformações, visto que é notória a busca de meios alternativos de mediação/soluções de conflitos aos diferentes cenários encontrados na pandemia. A exemplo, cita-se o direito obrigacional/pessoal dentro da esfera do Direito Civil.
Vale destacar que um contrato é um acordo entre as partes, mediante o interesse mútuo, o qual respeita todos os parâmetros legais e promove obrigações e direitos para ambas, cujo objetivo pode ser adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica, tal como um contrato de compra e venda.
Tais contratos são pautados pelo princípio pacta sunt servanda, segundo o qual as relações jurídicas entabuladas pelas partes devem ser concluídas em sua integralidade, ou seja, com base no exemplo supracitado, em um contrato de compra e venda, as partes esperam que o objeto em si seja entregue e o valor por ele seja pago, com base na boa-fé negocial (art. 422 do Código Civil).
Quando esses contratos não são cumpridos em face de eventual inadimplência por uma das partes, o Código Civil, em seu art. 389, traz a redação de que não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, com acréscimo de juros e correções monetárias, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários do advogado.
Partindo dessa premissa, compreende-se que as dificuldades financeiras advindas da crise pandêmica podem ter ocasionado diversos vieses contratuais por eventuais inadimplências. Dessa maneira, é possível que a pandemia possa figurar como uma excludente de responsabilidade, uma vez que pode atuar como um caso fortuito ou de força maior, com fulcro no art. 393 do Código Civil, in verbis:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Importa esclarecer que o caso fortuito se caracteriza por todo fato alheio à vontade humana, sendo imprevisível e inevitável, fator impeditivo da realização de uma obrigação. Já por força maior, o entendimento é de que este pode ser considerado fenômeno natural, previsível ou imprevisível, no entanto, inevitável.
Portanto, cabe considerar a pandemia da COVID-19 uma hipótese de excludente de responsabilidade, posto que se mostra imprevisível – por se tratar da disseminação de uma doença alheia à vontade humana – e inevitável, devido aos prejuízos econômicos sofridos diante das limitações necessárias impostas pelo Poder Público, por medidas sanitárias.
Desta feita, uma vez comprovado, no caso concreto, a caracterização da COVID-19 como excludente de responsabilidade, quebra-se o nexo causal da obrigação em favor do inadimplente, com a possível isenção dos efeitos do art. 389, do Código Civil[1].
No entanto, não basta apenas o inadimplente alegar a existência genérica da pandemia para que ela seja qualificada como excludente de responsabilidade, uma vez que devem ser comprovados alguns pressupostos para esta aplicação, como exemplo a comprovação da impossibilidade de cumprimento contratual devido dificuldades financeiras consequentes da pandemia e dos reflexos desta na economia. Além disso, outros fatores podem ser incluídos nesta tese, como a real a isto como a onerosidade excessiva de prestações, além da real impossibilidade de cumprimento da obrigação por uma das partes.
A Ciência Jurídica, ao compreender a crise econômica e social instaurada, quando de um conflito por quebra contratual, busca sempre por uma resolução justa e equilibrada, visto que se empenha em dirimir tais desajustes por meio de uma composição – judicial ou extrajudicial – equivalente.
A título de exemplo, pode-se citar casos de locação de imóveis comerciais, em que há a dificuldade do locatário em honrar os compromissos financeiros da locação devido redução de seus lucros ocasionados pelo fechamento e/ou pela flexibilização dos horários de funcionamento de seu comércio. Destarte, os acordos extrajudiciais ou judiciais podem ser o caminho de melhor solução jurídica, os quais minimizam os danos referentes a estas obrigações contratuais.
Nesse contexto, os Tribunais têm decidido de diversas formas – com indeferimentos de liminares e deferimentos acerca das teses de caso fortuito/força maior. Vejamos recentes decisões:
Agravo de instrumento. Direito contratual. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória. Pedido de tutela de urgência consistente na retirada do nome da agravante do rol dos maus pagadores. Inadimplemento confessado. Contrato de transporte de mercadoria regularmente cumprido. Contratação anterior a pandemia do Corona vírus (COVID-19). Equipamento transportado e entregue no início do período de quarentena, quando a contraprestação deveria ter sido quitada. Emissão do título para pagamento do serviço com vencimento no curso da quarentena. Pedido de prorrogação do prazo, formulado administrativamente, fundado na paralisação administrativamente, fundado na paralisação das atividades empresariais, não acatado. Verificada a impontualidade, o nome da agravante foi enviado para restrição junto a SERASA. Decisão agravada indeferida do pedido de tutela de urgência consistente na exclusão do nome da Agravante do rol dos maus pagadores. Ausência de demonstração da verossimilhança das alegações. Súmula 90 TJERJ. Inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC. (TJ-RJ-AI:00308694320208190000, Relator: Des(a). LUCIANDO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento:28/05/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
A jurisprudência acima, de indeferimento de liminar judicial, tratou de um contrato no qual a obrigação da Ré seria o transporte de mercadorias. Esta cumpriu sua responsabilidade, entanto, não foi remunerada por isso. O devedor/autor/agravante da ação alegou, sem sucesso, que o inadimplemento e negativação foram desencadeadas pelas paralisações das atividades empresariais devido medidas sanitárias adotadas no combate à COVID -19.
Da mesma maneira, segue outra decisão com indeferimento da tese de caso fortuito/força maior:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS EM FACE DA QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA POR COVID-19. DESCABIMENTO. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação. Do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2063701-03.2020.8.26.0000; Ac. 13459046; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 06/04/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 1824)
Por outro lado, algumas decisões têm sido favoráveis à tese de força maior/caso fortuito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Presença dos requisitos autorizadores da tutela. Pandemia de covid-19 que paralisou as atividades econômicas afetando a autora, empresa no ramo de lanchonete voltada ao público de caminhoneiros e posto de gasolina. Situação equiparada a caso fortuito e força maior. Possibilidade de pagamento do valor correspondente ao consumo de MWh efetivamente utilizado e não pelo consumo mínimo (take or pay). Medida que visa o restabelecimento do equilíbrio contratual. Decisão mantida. Perigo de irreversibilidade da medida não identificado. Recurso não provido. (TJSP; AI 2122851-12.2020.8.26.0000; Ac. 13678509; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 23/06/2020; DJESP 26/06/2020; Pág. 3956)
LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PANDEMIA POR COVID19. Redução em 50% do valor do aluguel em face da proibição à abertura do estabelecimento. Fato do príncipe que corresponde à figura da força maior. Artigo 317 do Código Civil que autoriza nesses casos a readequação do valor da contraprestação sem imposição de pagamento posterior da diferença. Recurso provido. (TJSP; AI 2122069-05.2020.8.26.0000; Ac. 13657604; Diadema; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 17/06/2020; DJESP 22/06/2020; Pág. 2469)
LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pandemia por COVID19. Redução do valor do aluguel em face da proibição à abertura do estabelecimento. Fato do príncipe que corresponde à figura da força maior. Artigo 317 do Código Civil que autoriza nesses casos a readequação do valor da contraprestação. Redução em 50% que se mostra razoável enquanto persistir aquela proibição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2079651-52.2020.8.26.0000; Ac. 13575858; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 20/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 3188)
Ainda, em outro caso que se destaca abaixo, houve o indeferimento de condenação por danos morais de uma parte, uma vez que o Poder Judiciário tem se posicionado para revisão de decisões condenatórias, para conter o ânimo das condenações genéricas a título de danos morais, senão vejamos:
APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE ÍMOVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. IMPOSTOS. TAXAS. IPTU. TLP. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA. ALCANCE. DISPOSITIVO. SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Quando a cessão de direitos realizada entre as partes é existente, válida e eficaz, dela decorre o dever de cessionário de quitar o saldo devedor, transferir o imóvel para si, além de pagar os impostos e as taxas correspondentes. Todavia, quando o cedente outorga, ao mesmo tempo, procuração em causa própria a terceira pessoa que não cessionário, sobre o mesmo imóvel, não se sabe qual dos dois negócios jurídicos firmados prepondera sobre o outro. 2. A procuração em causa própria (in rem suam) consiste em negócio jurídico translativo de direitos, de caráter irrevogável, mesmo no caso de morte de qualquer das partes. Distingue-se, portanto, do instrumento de mandato regular, nos termos dos arts. 653 e 685 do Código Civil. Desse modo, é firmado com caráter irretratável, isenta de prestação de constas e confere ao outorgado poderes especiais de livre disposição do bem, conforme seus interesses. 3. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por inexistir mácula a esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Este voto foi elaborado em pleno cerco sanitário – quarentena – provocado em pela pandemia da doença covid-19. O poder Judiciário, nesta difícil fase existencial da humanidade, precisa rever não só o conceito de dano moral, construído com excesso de voluntarismo nas últimas décadas, mas, também, os valores fixados em alguns casos. Não é justo nem é razoável impor ou manter condenações por dano moral para qualquer átimo de sensibilidade. Negócios são atividade da vida cotidiana e inadimplência contratual não gera, como regra, dano moral. 5. Haverá, como decorrência desta pandemia, um aumento exponencial dos litígios por inadimplência contratual e não só. O poder Judiciário, como nunca, será chamado para impedir que o coronavírus transforme a sociedade em uma barbárie. É preciso conter o ânimo de se ganhar reparação econômica por qualquer desconforto, por qualquer desvio de tempo útil, por qualquer intolerância. E quando for cabível e inafastável a reparação, os valores deverão ser fixados de maneira razoável, proporcional, parcimoniosas, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial e não os valores sem critérios dos pedidos que chegam aos Juízes. 6. Recurso de autora conhecido e não provido, Recurso da terceira ré provido. (TJ-DF 07018205320198070009 DF 0701820-532019.8.07.0009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 13/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Com efeito, o Direito já passou por momentos no qual houve um aumento excessivo dos pedidos de dano moral, com a banalização deste instituto. Torna-se, portanto, oportuna a reflexão do eminente Relator/Desembargador Diaulas Costa Ribeiro:
“… O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por inexistir mácula a esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Este voto foi elaborado em pleno cerco sanitário – quarentena – provocado em pela pandemia da doença covid-19. O Poder Judiciário, nesta difícil fase existencial da humanidade, precisa rever não só o conceito de dano moral, construído com excesso de voluntarismo nas últimas décadas, mas, também, os valores fixados em alguns casos. Não é justo nem é razoável impor ou manter condenações por dano moral para qualquer átimo de sensibilidade. Negócios são atividade da vida cotidiana e inadimplência contratual não gera, como regra, dano moral (…). E quando for cabível e inafastável a reparação, os valores deverão ser fixados de maneira razoável, proporcional, parcimoniosas, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial e não os valores sem critérios dos pedidos que chegam aos Juízes “
Logo, a partir dos novos cenários emergentes após a pandemia da COVID-19, o Direito enfrentará grandes desafios na tentativa de uma readequação às novas questões. Desta feita, importa a análise jurídica de cada caso, salvaguardando as cautelas imprescindíveis no entendimento das causas das quebras obrigacionais decorrentes ou não da pandemia e na análise da melhor tratativa adotada, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário todas as resoluções dos casos.
Assim, como bem destaca eminente Professor Flávio Tartuce[2], as partes podem conceder a extensão de prazo (Nachfrist) das obrigações como forma de resolução amigável dos conflitos extrajudiciais, ferramenta esta que pode ser apta para a melhor resolução desses casos.
Recomenda-se a contratação de assessoria especializada para análise das particularidades da situação e formulação de orientação/parecer adequado, além da mediação jurídica necessária, uma vez que a relação negocial precisa ser organizada com as salvaguardas jurídicas necessárias, de preferência com os aditivos contratuais/renegociações formais.
Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado (inscrito na OAB/PR 58.721), sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.
Murilo Bonora Canhoto é advogado, inscrito na OAB/PR 91.853, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor pelo IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania). Graduado em Direito pela UNOPAR, Tutor na Área de Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e atua como advogado nas áreas de Direito Civil e Consumidor.
[1] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[2] “Trata-se do que se denomina como extensão de prazo (Nachfrist), cuja aplicação, nesses tempos de crise, pode ser ampliada para outros contratos e negócios jurídicos, além da compra e venda internacional de mercadorias. Nesse contexto, é viável a concessão de um prazo adicional ou período de carência de uma parte à outra, período em que não caberá alegar a resolução contratual por inadimplemento, o que tem o intuito de conservar a avença, diante do dever de colaboração retirado da boa-fé. ” https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322919/o-coronavirus-e-os-contratos-extincao-revisao-e-conservacao-boa-fe-bom-senso-e-solidariedade