Caso Prático: Direitos Sociais e Jurídicos da Pessoa com Deficiência – PcD e suas Famílias em Tempos de Pandemia

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Olá, Maratonistas de Série Jurídico Social!

Hoje traremos um Case Prático voltado aos direitos sociais e jurídicos das Pessoas com Deficiência – PcD voltados especificamente para o acesso dos serviços em meio a Pandemia.

Sabemos que com o fechamento de alguns serviços, o acesso às políticas públicas tomou novos rumos e, aqui, pretendemos traçar possíveis caminhos de acesso aos serviços públicos, como forma de garantir os direitos da nossa população.

O intuito deste caso prático, portanto, é explicitar quais são caminhos a serem percorridos para a concessão e acesso aos benefícios e quais são os direitos essenciais das PcD e suas famílias.

Para iniciar nossa discussão, traremos um caso prático exemplificativo que norteará as reflexões aqui apresentadas. Vale ressaltar que os dados abaixo apresentados não correspondem a dados reais e são para fins meramente acadêmicos. Vamos ao Caso!

 

I – Caso Prático – Direitos Sociais e Jurídicos da Pessoa com Deficiência – PcD e suas famílias – Situação Problema

 

Diego Domingues, 3 anos, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Flávia Domingues (38 anos, casada, 2 filhos, cuidadora, sem renda e/ou benefícios), residente e domiciliado em Londrina-PR, apresenta Paralisia Cerebral Espástica – PC, diagnosticada aos 18 meses de vida, sendo que, hoje possui mobilidade reduzida em membros superiores e inferiores.

PcD e menor impúbere, Diego é totalmente dependente de sua família, sendo sua genitora a responsável pelos cuidados e acompanhamentos médicos do infante em tela, que demanda cuidados integrais em saúde global e cuidados básicos.

Atualmente, o menor necessita de acompanhamento rigoroso e constante de saúde com pediatra, ortopedista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta ocupacional, ortodontista, psicólogo e nutricionista para sua reabilitação, no intuito de ganhar novas habilidades e minimizar/prevenir complicações de saúde, como deformidades ósseas e articulares, convulsões e problemas respiratórios.

Tendo em vista que Diego não possui plano de saúde, seus tratamentos são atualmente fornecidos pelo SUS, porém de forma insuficiente, uma vez que os acompanhamentos com fonoaudiologia e de fisioterapia, por exemplo, são ofertados pelo Sistema de Saúde apenas 2 dias na semana, sendo a indicação médica de 4x, além de os outros médicos como pediatra e fisioterapeuta atenderem apenas de 3 em 3 meses, sendo necessário o acompanhamento mensal para verificação de progresso no tratamento e eventuais ajustes.

Sob a alegação de não ter profissionais suficientes e ter uma alta demanda de atendimentos, a Unidade Básica de Saúde – UBS, alega que o tratamento do infante é realizado conforme a disponibilidade de profissionais e que o menor não deixa de estar sendo assistido pelo Município, não tendo neste momento previsão de alterações no fornecimento do tratamento.

No que tange à medicação, essa é fornecida pelo Município, sendo necessário adquirir com recursos próprios quando falta a medicação na Regional de Saúde.

Há que se considerar que os custos da família com o transporte do infante até a unidade de saúde consomem parte de sua renda, uma vez que hoje, Diego, sua genitora e seu irmão, não possuem passe livre e que arcam com todos os meios de locomoção até a UBS, que são diários, já que a fisioterapia ocorre na segunda-feira e quarta-feira e a fonoaudiologia de terça-feira e quarta-feira. Por não ter cuidador para o irmão de Diego, Ruan de 6 anos, acompanha a mãe e o irmão diariamente nos tratamentos de saúde, pois ainda não está inserido em escola regular por falta de vaga.

Considerando que, a genitora de Diego não detém condições de labor, sendo seu genitor, Sr. Salvador Domingues, o único a amparar financeiramente o núcleo familiar (composto por 4 membros, sendo destes, 2 infantes) com seu emprego de mecânico autônomo (Renda aproximada R$ 1.800,00, sendo destes R$600,00 destinados ao pagamento de aluguel e outros R$400,00 a alimentação especial do infante não fornecida pelo Estado), a família não possui condições de arcar com o tratamento de saúde de Diego de forma particular.

Diante deste cenário, e, considerando que estamos sobre situação de Pandemia, você saberia indicar quais direitos o infante e sua família auferem e quais serviços estariam aptos e em funcionamento para a demanda em tela?

 

II – Case Prático Fictício – Pílula Jurídica

 

Em que pese nosso ordenamento jurídico respalde e tutele em diversas Legislações distintas e jurisprudências os direitos da PcD, temos ciência de que a vida destas pessoas e de suas famílias tendem a ser muito mais complexas e demandam especial atenção da sociedade e do poder público, no amparo e nos cuidados de saúde e assistência de seus membros.

No Case acima apresentado, podemos extrair diversos direitos violados, bem como podemos indicar os caminhos de acesso a tais direitos sociais e jurídicos.

Assim, em um primeiro momento, faz-se necessário compreender o conceito de Paralisia Cerebral e suas nuances, para então passarmos a intervir diante da demanda. Segundo o Ministério da Saúde, PC é:

 

[…] a deficiência mais comum na infância, sendo caracterizada por alterações neurológicas permanentes que afetam o desenvolvimento motor e cognitivo, envolvendo o movimento e a postura do corpo. Essas alterações são secundárias a uma lesão do cérebro em desenvolvimento e podem ocorrer durante a gestação, no nascimento ou no período neonatal, causando limitações nas atividades cotidianas. Apesar de ser complexa e irreversível, crianças com PC podem ter uma vida rica e produtiva, desde que recebam o tratamento clínico e cirúrgico adequados às suas necessidades.

Causas:

Uma das principais causas de PC é a hipóxia, situação em que, por algum motivo relacionado ao parto, tanto referentes à mãe quanto ao feto, ocorre falta de oxigenação no cérebro, resultando em uma lesão cerebral.

Além da falta de oxigenação, existem outras complicações, menos recorrentes, que podem provocar a PC. Entre elas estão: anormalidades da placenta ou do cordão umbilical, infecções, diabetes, hipertensão (eclampsia), desnutrição, uso de drogas e álcool durante a gestação, traumas no momento do parto, hemorragia, hipoglicemia do feto, problemas genéticos, prematuridade.

Características:

Há uma grande variação nas formas como a PC se apresenta, estando diretamente relacionadas à extensão do dano neurológico: lesões mais extensas do cérebro tendem a causar quadros mais graves. Os diferentes graus de comprometimento motor e cognitivo podem levar a um leve acometimento com pequenos déficits neurológicos até a casos graves, com grandes restrições à mobilização e dificuldade de posicionamento e comprometimento cognitivo associado. As alterações da parte motora incluem, problemas na marcha (como paralisia das pernas), hemiplegia (fraqueza em um dos lados do corpo), alterações do tônus muscular (espasticidade caracterizada por rigidez dos músculos) e distonia (contração involuntária dos membros). Em casos graves, há necessidade do uso de cadeira de rodas. Já as alterações cognitivas incluem problemas na fala, no comportamento, na interação social e no raciocínio. Os pacientes também podem apresentar convulsões.

– 1 em cada 4 crianças com PC não consegue falar;

– 1 em cada 4 não pode andar;

– 1 em cada 2 tem deficiência intelectual;

– 1 em cada 4 tem epilepsia.

Tratamento:

A reabilitação dos pacientes tem como objetivos contemplar o ganho de novas habilidades e minimizar ou prevenir complicações como, deformidades articulares ou ósseas, convulsões, distúrbios respiratórios e digestivos.

O tratamento para essas pessoas requer a atuação de diversos profissionais de saúde: fisiatra, ortopedista, neurologista, pediatra e oftalmologista, além de outros especialistas da saúde como, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, educador físico e nutricionista. A equipe multidisciplinar pode melhorar muito sua qualidade de vida, sendo importante que suas capacidades de convívio social, de produção e de trabalho sejam reconhecidas, permitindo que tenham uma vida o mais próximo do normal. (BRASIL, 2019).

 

Diante dessa conceituação, podemos dizer que os tratamentos iniciais são fundamentais para o bem estar do infante, bem como tratam de assegurar-lhe o direito à vida.

Em tese, não poderia o Estado negar um direito posto em Lei, mas, retomando a discussão do Case Prático da semana passada (https://f5juridico.com/caso-pratico-concessao-de-medicamentos-de-alto-custo-para-hipossuficientes-que-sofrem-de-doenca-grave-fundamentos-juridicos/) adentramos no âmago da concessão particular versus direitos coletivos que tem grande repercussão no âmbito jurídico e não se esgota aqui.

No caso de Diego e sua família, quais os direitos previstos?

– Direito a inserção em programa habitacional com prioridade de atendimento e unidade residencial adaptada;

– Passe Livre Municipal e Intermunicipal;

– Isenção tributária – IRPF, IPVA, ICMS IPI;

– Acesso à saúde de forma prioritária e tratamentos quantos dias fossem prescritos pelo médico;

– Atendimento de saúde em forma domiciliar, considerando as dificuldades do infante de locomoção, feitas pelo NASF e/ou a realização do transporte entre serviços através do transporte sanitário municipal exclusivo a PcD;

– Inserção de Ruan em escola regular;

– Possível Benefício de Prestação Continuada – BPC para Diego (os requisitos legais demandam ingresso no INSS, na forma da Lei, o que demanda estudo específico a ser abordado oportunamente);

– Atendimento e acompanhamento social pelo serviço de média complexidade do município, voltado a PcD e suas famílias;

– Direito à inserção em escola especial ou regular, conforme orientação médica e pedagógica;

– Inserção de Flávia no Programa de Economia Solidária e Geração de Renda do Município;

– Caso os pedidos acima sejam negados em esfera administrativa, na via judicial, o Autor faz jus ao acesso a defensoria pública para abertura de processo judicial com prioridade de tramitação, cabendo os pedidos de tutela antecipada, justiça gratuita, litisconsórcio, dispensa de perícia médica judicial.

 

Para acessar tais direitos, inicialmente indicamos que a família de Diego se direcione ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS do Município. Embora o período de pandemia altere o cenário de atuação dos serviços públicos, e mude a dinâmica de atendimento, os Serviços Sociais são considerados essenciais e não deixam de funcionar internamente, podendo assim atender demandas prioritárias e emergenciais como é o caso em tela. Cada CRAS definiu uma estratégia de atendimento, conforme as determinações Municipais e Estaduais. Em caso de dúvida, consulte a prefeitura do seu município, solicitando informações junto a Secretaria de Assistência Social.

Falando a respeito do CRAS e o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, ao procurar o serviço, os profissionais farão os primeiros contatos com a família, sendo que os Psicólogos e Assistentes Sociais farão todos os encaminhamentos administrativos necessários antes de encaminhar a família para adentrar na via judicial de fato, até que sejam esgotadas as possibilidades de concessão e inserção da família no acesso as políticas públicas de forma convencional.

Neste Serviço, o Assistente Social poderá convocar a rede de serviços socioassistenciais do município para um Estudo de Caso, com a finalidade de elaborarem um Plano de Atendimento Individualizado – PIA, para Diego e sua família, momento em que escola, saúde, assistência, habitação, ministério público e conselho tutelar serão convocados a discutir o caso e refletir sobre quais encaminhamentos serão realizados de forma alinhada para garantir que sejam concedidos e garantidos todos os atendimentos constitucionais previstos, de forma que o infante não seja violado em suas condições de saúde e reprodução da vida social.

Em tempos de pandemia, essa convocação pode se dar de diversas formas, como em contato telefônico, videoconferências e a solicitação de laudos e pareceres ao serviço para posterior condensação de dados e elaboração do Plano pelo próprio CRAS.

É no processo conjunto de atendimento que a família será direcionada pelo próprio serviço, cabendo aos profissionais orientar quanto aos procedimentos a seguir e quais profissionais em cada tipo de serviço devem acompanhar o caso. No Estudo de Caso, a família pode ser convocada a participar da reunião para orientações ou será posteriormente contata por todos os serviços para que seja orientada conforme a especialidade do atendimento, cabendo à equipe multidisciplinar definir os critérios de atendimento.

Vale ressaltar que todos os municípios têm um CRAS de referência e, no caso dos distritos e zona rural, há uma equipe volante específica que acompanha e também cuida dos casos. Neste sentido, não há desamparo territorial de equipes para atendimento.

Trazemos aqui também uma informação que muitos ainda não têm acesso, por ser recente deliberação, que é a possibilidade de alteração do mínimo para a concessão do BPC durante o período da Pandemia.

Conforme a Portaria n°374, de 5 de maio de 2020 e a Lei 13.982/20, a renda per capita que era de ¼ de salário mínimo, ou seja, R$ 261,25, passou a ser, ½ de salário, R$ 522,50 em valores monetários, incluiu de forma extensiva no texto originário da Lei n° 8742/93, os seguintes aspectos e critérios:

“Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

  • 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

  • 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
  • 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:

I – o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;

II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;

III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;

IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e

V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

  • 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

 

Em tempos de pandemia, também fica autorizado ao INSS antecipar o valor de R$ 600,00 para pessoas que requerem ao BPC, conforme o art. 3º da Lei 13.982/2020.

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

 

O encaminhamento para o INSS solicitando o BPC pode ser feito diretamente pela Assistente Social do CRAS, ou caso a família prefira, o contato com o órgão para a solicitação do benefício em tempos de pandemia é através do telefone 135 ou pelo Aplicativo/Site “Meu INSS”.

É importante informar que: todo o processo será via telefone ou APP/Site, uma vez que as agências se encontram fechadas para atendimento ao Público. Após a solicitação de entrada do benefício que é toda orientada pelos atendentes da previdência, você pode acompanhar a análise e liberação através do Aplicativo – APP, “Meu INSS”. Após o deferimento, também são encaminhadas cartas informativas, as quais indicam o banco e o procedimento para abertura de conta e saque de benefícios.

Embora aqui mencionadas algumas bases iniciais de encaminhamentos jurídicos sociais, sabemos que cada caso cabe uma avaliação específica, por isso, sempre cabem análises individuais e dos casos concretos como únicos e singulares.

Insta salientar que, apresentamos neste artigo de estudo algumas intervenções e formas de acesso as políticas públicas, porém, pode-se dizer que na infinidade de argumentos jurídicos e sociais que existem, outros profissionais poderiam seguir outras diretrizes, mas não desconsiderando o que outrora foi exposto neste material de estudo acadêmico.

No próximo artigo da série, traremos uma nova discussão e reflexão prática jurídica/social para compor o nosso arcabouço de estudo e de Pílulas Jurídicas Sociais em prol dos hipossuficientes.

 

Juliana Isabele Gomes Probst é Assistente Social formada pela Universidade Estadual de Londrina – UEL em 2012; Advogada formada pelo Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, em 2017; Especialista em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em 2016; Discente (especial) do Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias na Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Londrina. Discente do curso Análise de Desenvolvimento de Sistemas pelo Instituto INFNET- RJ. Experiência de atuação como Perita Social na Justiça Federal do Paraná, Comarca de Londrina com mais de 5 anos em campo; experiência de atuação em Serviços Sociais de Média e Alta Complexidade no Município de Londrina-Paraná, por mais de 2 anos. Atual Professora conteudista da Unifamma Maringá e Tutora a Distância no curso Superior em Serviço Social na Kroton Educacional. E-mail para contato: probst.julianaig@gmail.com.br

 

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28.07.2020.

 

___________. Portaria n° 374/20. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-374-de-5-de-maio-de-2020-255375624>. Acesso em: 04.08.2020.

 

___________. Lei 13.982/20. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm>. Acesso em: 04.08.2020.

 

___________. Lei 8.742/93. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742compilado.htm>. Acesso em: 04.08.2020.

 

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