Caso prático: isenção do imposto de renda pessoa física

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Em prosseguimento à nossa Série Jurídica Social, vamos trazer um Caso Prático sobre a Isenção do Imposto de Renda no Brasil 2020. Você sabe como surgiu esse imposto? Sabe quem deve pagá-lo? Conhece a quem é devida a sua isenção? Sabe como usufruir deste benefício de isenção?

Venha conosco na leitura do Case Prático e nas Pílulas Jurídicas para compreender mais sobre o tema!

I – Cases Práticos Fictícios

Caso 1: Izaltino, brasileiro, solteiro, sem filhos, 69 anos, aposentado (salário mínimo) e com rendimentos extras de aluguel de imóveis com valor anual de rendimentos de R$ 50 mil reais, tem direito a isenção?

Caso 2: Louise, 12 anos, atriz mirim com renda mensal de R$ 6 mil reais, goza do direito à isenção?

Caso 3: Fernanda, 32 anos, portadora de neoplasia maligna, tem direito à isenção do IR?

II – Pílula Jurídica – Parte 1 – Embasamento teórico

A Receita Federal, órgão responsável pelo gerenciamento e processamento do que conhecemos hoje como Imposto de Renda, em seu memorial histórico, nos conta que a primeira disposição no mundo a respeito do Imposto sobre rendas surgiu na Inglaterra por volta do ano de 1799, sendo no Brasil, incluído em 1843, no reinado de D. Pedro II.

Embora em 1843 tivesse outro nome, de acordo com a Subsecretaria de Arrecadação e atendimento, a Lei n°317 de 1843, “fixou a despesa e orçou a receita para os exercícios de 1843-1844 e 1844-1845, estabelecendo em seu Art 23, um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos”. A Subsecretaria pontua ainda que:

A cobrança da contribuição extraordinária sobre os vencimentos foi regulamentada pelo Decreto nº 349 de 20 de abril de 1844. Alcançava, de forma progressiva, apenas os que recebiam vencimentos dos cofres públicos. A reação foi tamanha que foi imediatamente suprimida, mas estabeleceu um movimento pioneiro na instituição do imposto de renda. O sistema econômico imperial, escravista e elitista, produzia um reduzido universo de possíveis contribuintes, pois poucas pessoas auferiam rendas. O país tinha uma extensão territorial imensa que dificultava, segundo as condições da época, implantar um imposto amplo e complexo. (BRASIL, 2015).

Com o pontapé inicial a despeito da instituição e reflexão sobre o Imposto, ao longo dos anos e com as nuances na história do país, o Imposto foi sendo transformado, e ganhou novos formatos, sendo instituído pelo que conhecemos hoje, em 1922 pela Lei Orçamentária – LO n°4625, além de edições Lei posteriores, Decretos, etc.

Passando a ser parte da política tributária do País já em 1922, desde 1979, é considerado o maior imposto recolhido no País e aquele que possui maior possibilidade de distribuição de renda igualitária, uma vez que tem a possibilidade de tributar mais aqueles que possuem renda maior e tributar menos os que possuem rendas inferiores.

Inicialmente, sendo entregue em papel pelos contribuintes, as declarações acabavam por abrir diversas lacunas para questionamento, devido a grafia dos contribuintes e da interpretação dos dados. Com a evolução da tecnologia, essa foi incorporada pelo Governo na aplicação do Imposto, perpassando pela entrega em disquete até ser efetuado por meios digitais (computador, celular e tablets) em software/aplicativo próprio, como conhecemos hoje.

Com expectativa em 2020 do recolhimento de 32 milhões de declarações, segundo a Receita Federal, o tributo recolhido não tem uma destinação específica, mas compõe as receitas orçamentarias destinadas as Políticas Públicas do País.

O Imposto de renda é uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos e, pensando especificamente sobre o exercício de 2020, temos algumas prerrogativas sobre como elaborá-lo e a despeito do público alvo com obrigatoriedade de apresentação. Assim, veja o que diz a RF sobre o imposto a ser declarado em 2020:

“…Obrigatoriedade de Apresentação:

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:

I – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

II – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:

– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Formas de Elaboração:

A Declaração pode ser elaborada de três formas:

– Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br> a partir das 8h do dia 20/2;

– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;

– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.”

Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/fevereiro/divulgadas-regras-sobre-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-dirpf-2020-1

Por se tratar de um procedimento obrigatório a declaração do imposto de renda no ordenamento jurídico brasileiro gera inúmeras dúvidas aos contribuintes, sobre o que é tributável e o que não e quais exatamente devem ser as informações contidas nas declarações.

Fato é que nas declarações não podem faltar alguns itens essenciais, veja quais são eles: declaração dos bens que eventualmente tenham sido adquiridos os vendidos no período do exercício em análise; dívidas e ônus reais existentes em nome do contribuinte e de seus dependentes; saldo das contas correntes que excederem R$ 140,00; bens móveis e direitos de valor superior a R$ 5.000,00; ações e cotas de uma mesma empresa com valor superior a R$ 1.000,00. Importa salientar que tudo o que for declarado deve ser passível de comprovação. Por tanto, guarde todos os recibos!

Se o contribuinte possui muitas dúvidas sobre como fazer e qual a melhor forma de entrega (simplificada ou completa), é importante procurar por um profissional habilitado, que neste caso é um contador e/ou um Advogado Tributarista.

Se você deseja conhecer ainda mais sobre o imposto de renda no Brasil e sua história, acesse o site da Receita Federal no link: http://receita.economia.gov.br/sobre/institucional/memoria/imposto-de-renda

II – Pílula Jurídica – Parte 2 – Resolução de Caso

Após a leitura sobre o Imposto e uma breve retrospectiva sobre ele, vamos resolver os cases abaixo:

Caso 1: Izaltino, brasileiro, solteiro, sem filhos, 69 anos, aposentado (salário mínimo) e com rendimentos extras de aluguel de imóveis com valor anual de rendimentos de R$ 50mil reais, tem direito à isenção do IR?

Neste case, por se tratar de um Idoso, temos rendas tributáveis e outras não tributáveis. No entanto, o que é importante ressaltar é que independentemente da idade (criança, jovem, adulto ou idoso), os contribuintes que se encaixem nos critérios da obrigatoriedade devem declarar à Receita Federal.

Assim, o fator idade, de forma isolada, não é suficiente para delimitar se haverá isenção total ou cobrança do imposto, mas o fator idade gera vantagens, como por exemplo, prioridade de restituição em primeiro lote, na frente dos demais declarantes.

No caso acima apresentado, a renda fruto do aluguel de Izaltino, é tributável, sendo a aposentadoria não tributável. Veja-se a redação atual do art. 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:        (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;       (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

Conforme legislação em vigência para o exercício de 2020, neste caso o Idoso precisa declarar de forma separada o benefício que recebe do INSS e a renda que aufere do aluguel, sendo declarada a parcela isenta de proventos referente a aposentadoria, no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e a renda do aluguel no campo “Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas”, cuja menção incidirá impostos.

Vale reforçar que o idoso goza do direito de isenção, a partir do mês que completar 65 anos, sendo dentro do limite mensal de R$ 1.903,98 e anual R$24.751,74, sendo todos os demais rendimentos excedentes, tributáveis, inclusive se houver o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Caso 2: Louise, 12 anos, atriz mirim com renda mensal de R$ 6 mil reais, goza do direito à isenção?

Conforme indicado no Case anterior, independentemente da idade a regra de isenção ou não se aplica ao analisarmos o valor mensal/anual do contribuinte.

Em tese, para menores de idade, sem renda os pais ou responsáveis colocam os filhos como dependentes, entretanto, para menores com renda maior de R$24.751,74, deve ocorrer a declaração, bem como em caso de conta poupança acima de R$ 40 mil reais anuais e o recebimento de herança superior a R$ 300 mil reais, deve ocorrer a declaração junto ao fisco.

Caso 3: Fernanda, 32 anos, portadora de neoplasia maligna, tem direito à isenção do IR?

Fernanda, possui o benefício de isenção por possuir doença grave, nos termos da lei 7.713/88, se a aposentadoria percebida fora a única renda e não superar a cota de R$ 40mil reais anuais.

Consideram-se doenças graves aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a saber:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Conforme dados apresentados pela RF, para que seja aplicada a isenção nos casos de doença grave, é necessária a realização de um requerimento expresso com a apresentação de laudo médico e submissão à Receita Federal.

Vejamos algumas decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 3. Comprovada a moléstia prevista na Lei nº 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 4. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o contribuinte era portador de neoplasia maligna, moléstia que encontra-se incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, fazendo jus, portanto, à isenção tributária. 5. A referida isenção também alcança dos valores oriundos de previdência privada, nos termos da jurisprudência do E. STJ. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021890-21.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/08/2020; DEJF 13/08/2020)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSIONISTA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária. Portadora de neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária. Admissibilidade. Incidência do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, e do art. 40, § 21, da Constituição Federal. Moléstia comprovada, com relato médico no sentido de que a autora se mantém em tratamento clínico, a revelar que não está curada. Honorários advocatícios fixados por equidade. Possibilidade. Valor do proveito econômico significativo e desproporcional à complexidade da causa. Valor fixado, contudo, comporta majoração para R$3.500,00. RECURSOS das rés DESPROVIDOS. RECURSO da autora PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1035284-29.2019.8.26.0053; Ac. 13755344; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 15/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2944)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento de direito de isenção de imposto de renda em decorrência de acometimento de doença grave, conforme previsto no art. 6º, XIV, da 7.713/88. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, do referido diploma legal. 3. Já restou pacificada a orientação no sentido da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus ao benefício. 4. No caso dos autos, conforme bem decidiu o Juiz sentenciante, os documentos acostados aos autos demonstram que em agosto de 2013, o autor foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (Cid-IO C81). Segundo laudo pericial emitido em 04.05.2016 por órgão oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, trata-se de neoplasia maligna não passível de controle. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0000016-60.2017.4.03.6006; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 24/07/2020; DEJF 31/07/2020)

Ainda, destaca-se a Súmula 627, do C. STJ[1]:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

E ainda, é se obervar o contido na Súmula 598 do C.STJ:

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Após análise, se aprovado e comprovado que a doença for anterior ao requerimento, é possível pedir a restituição com data de vigência retroativa, ou seja, desde quando a isenção já era devida, isso não esquecendo das demais regras, como: não estar exercendo atividade remunerada e/ou percebesse proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário.

Nós próximos cases traremos novas demandas para refletirmos a respeito das situações que envolvem o jurídico e o social no Brasil. Até a próxima!

Juliana Isabele Gomes Probst é Assistente Social formada pela Universidade Estadual de Londrina – UEL em 2012; Advogada formada pelo Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, em 2017; Especialista em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em 2016; Discente (especial) do Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias na Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Londrina. Discente do curso Análise de Desenvolvimento de Sistemas pelo Instituto INFNET- RJ. Experiência de atuação como Perita Social na Justiça Federal do Paraná, Comarca de Londrina com mais de 5 anos em campo; experiência de atuação em Serviços Sociais de Média e Alta Complexidade no Município de Londrina-Paraná, por mais de 2 anos. Atual Professora conteudista da Unifamma Maringá e Tutora a Distância no curso Superior em Serviço Social na Kroton Educacional. E-mail para contato: probst.julianaig@gmail.com.br

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Receita Federal. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/sobre/institucional/memoria/imposto-de-renda>. Acesso em: 25/08/2020.


[1]https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2018_48_capSumulas627.pdf

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