Durante o mês de agosto ocorre em todo o País a campanha do “Agosto Lilás”, em prol da conscientização e do combate à violência contra a Mulher.
Especialmente neste mês ocorrem muitos seminários e palestras sobre o tema, mas essa deve ser uma constante em nossa sociedade.
Sabe-se que ainda é uma luta para muitas mulheres vencer a dificuldade de denunciar, seja por medo, coação por violência ou grave ameaça, vergonha, por dependência financeira e/ou emocional ou ainda porque sente-se sozinha nessa luta.
Por outro lado, temos os imbróglios na administração pública que luta contra as subnotificações, a falta de recursos orçamentários, com a capacitação de profissionais, além dos efeitos da pandemia com a explosão do número de casos para atendimento.
Segundo dados estatísticos divulgados pelo portal de notícias Ponte Jornalismo, que vem através da Série de reportagens “Um vírus e duas guerras“, monitorando os casos de feminicídios e violência contra a mulher no Brasil durante a pandemia, entre os meses de março e abril deste ano (2020), os casos de feminicídio no País aumentaram em 5% em relação a igual período de 2019, sendo que somente nos dois meses, 195 mulheres foram assassinadas, enquanto em março e abril de 2019 foram 186 mortes.
Ainda segundo o site, entre os 20 estados brasileiros que liberaram dados das Secretarias de segurança Pública, nove registraram juntos um aumento de 54%, outros nove tiveram queda de 34%, e dois mantiveram o mesmo índice.
De acordo com o portal de notícias, “a violência doméstica não diminuiu, ela está mais privada do que nunca. A mulher que vive com um agressor já vivia isolada, agora ela está praticamente em cárcere privado”, declara Conceição de Andrade, superintendente geral do Instituto Maria da Penha.
Diante deste contexto de avanço da violência contra a mulher, trazemos hoje um Caso Prático e suas respectivas Pílulas Jurídicas e Sociais, na busca por visibilizar e fortalecer a rede de atendimento à mulher, fomentando o debate sobre a criação ou manutenção de políticas públicas de prevenção à violência de gênero no Brasil, bem como apresentar possíveis caminhos às mulheres que se encontram nessa situação e precisam de direcionamento e amparo social e jurídico.
Vamos ao Case!
I – Case Prático Fictício – Violência Contra a Mulher
Daiane Viana, 26 anos, convivente em união estável, doméstica autônoma, residente e domiciliada em Cascavel-PR, genitora de um casal de filhos (4 e 6 anos, respectivamente), sofre violência psicológica e física provocada por seu companheiro que faz uso de bebida alcoólica diariamente e torna-se violento e agressivo com a Autora, que constantemente encontra-se com hematomas pelo corpo, fruto de abuso da força física e de tapas que seu parceiro lhe aplica.
A violência sofrida por Daiane ocorre há pelo menos 2 anos, tempo em que está residindo com seu parceiro. Começou de forma mais branda, com beliscões e apertos, evoluindo para tapas e abuso da força para exigir que Daiane fizesse o que o Autor da violência desejava.
Segundo Daiane, seu companheiro José Apolinário, 32 anos, é pedreiro e sai do serviço direto para o bar, momento em que abusa do uso de álcool e torna-se agressivo física e verbalmente ao retornar para a casa, sendo que nos demais momentos, José é “amoroso, cuidadoso e carinhoso” com ela e com os filhos.
Daiane afirma que além de seus filhos, ninguém tem conhecimento das agressões, pois ela esconde as marcas com roupas e maquiagens e proíbe os filhos de mencionarem o ocorrido dentro de casa.
Atualmente Daiane aufere por renda R$300,00 mensais, sendo destes R$150,00 provenientes do bolsa família, e os outros R$1.300,00 da renda do núcleo familiar advindos do salário de José.
Neste momento, Daiane sente-se com medo pelas constantes ameaças do companheiro, pois até então a violência ocorria com ela que suportava-as, mas começou a acentuar-se perpetuando-se também para com os filhos, que começaram a apanhar e sofrer violência psicológica, sendo que sua filha de 6 anos sofreu assédio sexual por uma vez, da qual Daiane flagrou e coibiu que o ato consumasse as vias de fato.
Atualmente os filhos de Daiane estudam e não fazem tratamento psicológico ou médico, todavia, a mãe percebe que eles são quietos, não tem costume de brincar e possuem muito medo do pai e autor das violências, mesmo quando ele está sóbrio.
José não realiza tratamento para alcoolismo e não admite praticar atos de violência, pois diz não se lembrar de os ter praticado. Refere amar a companheira e os filhos e alega que nunca praticaria atos de violência contra eles.
Diante deste cenário, e, considerando que estamos sobre situação de Pandemia, você saberia indicar quais serviços estão em funcionamento para a demanda em tela e quais direitos Daiane e seus filhos possuem?
II – Case Prático Fictício – Pílula Jurídica
Para iniciar a discussão a respeito dos direitos sociais e jurídicos das mulheres que sofrem violência, bem como quais serviços a denunciante deve procurar, precisamos compreender o conceito de violência contra a mulher e suas formas de manifestação, que segundo o texto da Lei 11.340/06, nos Art 5° e 7°:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Conhecida por Maria da Penha, a Lei n° 11.340/06, afirma que sua finalidade é:
… criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Até a institucionalização da Lei Maria da Penha, quando a pauta judiciária era violência contra a mulher, os casos eram analisados pelos Juizados Especiais Cíveis, e as aplicações de penalidade permeavam o campo das multas ou fornecimentos de cestas básicas.
Assim, implementar a aplicação de normas e procedimentos próprios para investigação e punição dos crimes cometidos contra a mulher, sobretudo no âmbito familiar criou visibilidade e tornou-se alvo de reflexões e debates para aprimoramento e tratamento especial, para coibir os agressores que com a sensação de impunidade praticavam atos de violência repetidamente e a cada dia de forma mais grave.
Em face desse cenário, podemos dizer que a Lei Maria da Penha, que leva o nome de uma das vítimas sobreviventes de agressão no País, é uma das mais importantes e mencionadas que difundem direitos, deveres e punições no âmbito da violência contra mulheres, trazendo grandes avanços no tratamento desta demanda, reforçando princípios constitucionais, como os direitos básicos e fundamentais, e de dignidade da pessoa humana, como lê-se abaixo:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Esses princípios norteiam toda a defesa do caso em tela, fundamentando e amparando juridica e socialmente Daiane, na preservação de seus direitos, que se estendem aos seus filhos.
A primeira fundamentação que embasa a aplicação da Maria da Penha para Daiane, refere-se ao que se configura como espaço de violência doméstica, que conforme o Art 5, inciso I à III, da Lei 11.340/06, que aduz:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Neste sentido, Daiane que possui união estável com José pode invocar os preceitos legais da Lei. Entretanto, qual o órgão que Daiane deve procurar inicialmente para oferecer denúncia? Como ela pode proteger-se de seu companheiro se, após denunciá-lo, não terá moradia e condições de renda para manter-se e cuidar de seus filhos?
Conforme o Art 9° da Lei Maria da Penha, a assistência à mulher vítima de violência ocorrerá de forma articulada, ou seja, envolverá todos os entes da federação, e os mais distintos serviços socioassistenciais e de segurança pública, para garantir o cumprimento da Lei e das Políticas Públicas.
Há alguns caminhos na busca pela denúncia, indicamos, se a mulher encontra-se em condições físicas de saúde é procurar uma Delegacia da Mulher em seu Município, que funciona 24h por dia, sendo no caso de Daiane, a Delegacia da Mulher em Cascavel-PR. Neste caso, é viável a mulher ainda procurar os Centros de Referência Especializado de atendimento a Mulher – CAM.
Caso a mulher esteja ferida, procure uma Unidade de Saúde que fará a notificação e atendimentos que o caso requer. Cabe aqui ressaltar, que a denuncia não é facultativa, mas ao procurar uma unidade especializada, identificada a veracidade dos fatos, será oferecida denúncia independente de vontade da parte.
Já para casos com necessidade de intervenção imediata da Polícia, o indicado é o contato via Telefone no 190 e no 180, que são canais específicos para o atendimento de pronto em casos de violência contra a mulher.
Deixamos aqui uma indicação de leitura extremamente relevante e atualizada da ONU, que lançou no dia 07/08/2020 uma cartilha com Diretrizes para Atendimento no Brasil dos casos de violência contra meninas e mulheres em tempos de pandemia, do qual extraímos o quadro abaixo, mostrando por área, quais serviços estão preparados e envolvidos no atendimento a mulher vítima de violência. Segue o link para leitura: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Diretrizes-para-atendimento_ONUMULHERES.pdf
Escolhido o local da denuncia, sobretudo se for a Delegacia de Polícia, a autoridade policial que recolher e preencher a denúncia, de imediato tomará as seguintes providências para oitiva e coleta de provas da vítima (isso não somente no caso da Daiane, nos termos da Lei, ampliando-se para todas mulheres que sofrerem qualquer tipo de violência):
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I – pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Após o oferecimento da denuncia, segundo o Art 9:
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
Nos trechos da Lei acima elencados, podemos nitidamente perceber que há uma rede de atendimento envolvida no cuidado com a mulher. Assim, sendo amparada de todas as formas (psicológica, moral, financeira e no âmbito da saúde), oferecer uma denúncia fica muito menos invasivo, doloroso e de risco, uma vez que a mulher se cerca de profissionais que vão atuar frente à sua demanda, proporcionando-lhe segurança e abrigo.
Após a denúncia, todos os serviços elencados acima serão comunicados. No entanto, fiquem tranquilos! Há total sigilo profissional e apenas os serviços necessários para atuação, que conta com profissionais preparados para esse tipo de intervenção é que terão acesso às informações e que serão repassadas dentro do estritamente necessário.
A comunicação com os serviços gerará acesso às políticas públicas protetivas e aos benefícios, sendo todos os encaminhamentos necessários e demais orientações realizadas pelas equipes de atendimento especializado não somente pra Daiane, mas também para seus filhos que também são vítimas de violência.
Na narrativa de Daiane, embora ela tenha decidido pelo oferecimento da denúncia, podemos perceber que há sentimentos dela para com o parceiro, ainda que ela sofra violência. Segundo consta no case, Daiane sofre agressão “apenas quando o companheiro faz uso de bebida”, sendo nos demais momentos ele “cuidadoso e carinhoso”.
Neste trecho, podemos ver que a violência é velada e mascarada por outros comportamentos afirmativos do companheiro, um dos motivos pelo qual torna-se ainda mais difícil a denúncia e a desvinculação para com o parceiro.
Precisamos ser sensíveis para perceber que o fato de o agressor ter rompantes de ternura, não encobrem ou desfazem os atos de violência por ele praticados. Para além do sentimento para com o outrem, deve ocorrer o sentimento para consigo mesmo, de cuidado, zelo e integridade das mais diversas esferas da vida.
Não são todos os casos em que será necessário o afastamento do agressor ou das vítimas, todavia, você deve estar se perguntando o que ocorrerá com o agressor nos casos de violência?
No case mencionado neste artigo, tivemos a ocorrência de três tipos de violência, sendo a física, a psicológica e a sexual. Cada tipo de violência, conforme a Lei tem uma imputação de pena específica. Abaixo vamos listar todas elas a título de estudo. Vejamos abaixo:
– Física – hipóteses: homicídio tentado – Art 121, CP C/C art 14, inciso II; Lesão corporal – Art 129, parágrafo 9, CP; Ameaça – Art 147 CP;
– Psicológica – hipóteses: Art 129, CP.
– Sexual – hipóteses: Estupro – Art 213 CP, Estupro de Vulnerável – Art 217ª, CP;
– Patrimonial – hipóteses: Roubo – Art 157, CP; Furto – Art 138, CP;
– Moral – hipóteses: Calúnia – Art 138, CP; Difamação – Art 139, CP e Injúria – Art 140, CP.
No caso em tela, identificamos os seguintes crimes (hipotéticos) praticados por José: lesão corporal, ameaça, violência psicológica e tentativa de estupro de vulnerável. Sendo acusado destes crimes, pode-se pedir a prisão preventiva, bem como se condenado pelos crimes outrora mencionados, a pena fixada pode ser condenação em regime fechado, podendo ultrapassar 15 anos se admitido o concurso formal de crimes (Art. 69, CP), bem como as medidas iniciais já aqui descritas, como a suspensão da posse de arma, caso o agressor possua uma, afastamento do lar, prestação de alimentos provisórios e suspensão do direito de visitas.
Resumindo o conteúdo aqui apresentado, no intuito de facilitar a visualização do conteúdo aqui descrito, deixamos abaixo o link com um mapa mental do processo de tratamento da violência pela Lei Maria da Penha:
http://cadernoderevisao.blogspot.com/2012/11/mapas-mentais-lei-maria-da-penha.html
Na próxima semana, traremos outros cases práticos para continuar a nossa série Jurídica Social, em prol de espalhar conhecimento a quem deles necessitar.
Leia, compartilhe e mude a realidade em sua volta! Diga não à violência!
Denuncie!
Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.
Juliana Isabele Gomes Probst é Assistente Social formada pela Universidade Estadual de Londrina – UEL em 2012; Advogada formada pelo Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, em 2017; Especialista em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em 2016; Discente (especial) do Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias na Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Londrina. Discente do curso Análise de Desenvolvimento de Sistemas pelo Instituto INFNET- RJ. Experiência de atuação como Perita Social na Justiça Federal do Paraná, Comarca de Londrina com mais de 5 anos em campo; experiência de atuação em Serviços Sociais de Média e Alta Complexidade no Município de Londrina-Paraná, por mais de 2 anos. Atual Professora conteudista da Unifamma Maringá e Tutora a Distância no curso Superior em Serviço Social na Kroton Educacional. E-mail para contato: probst.julianaig@gmail.com.br
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PONTE. Um vírus e duas guerras: Mulheres enfrentam em casa a violência doméstica e a pandemia da Covid-19. Disponível em: <https://ponte.org/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/>. Acesso em: 11.08.2020.
BRASIL. Lei 13.340/2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >. Acesso em: 11.08.2020.
ONU. Diretrizes para atendimento a Mulheres vítimas de violência. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Diretrizes-para-atendimento_ONUMULHERES.pdf>. Acesso em: 11.08.2020.