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Home Segurança Pública

Chamem o Ladrão!

porF5 Jurídico
julho 10, 2017
em Segurança Pública
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O processo de inversão de valores em uma sociedade não costuma ser rápido. Ele é fruto de uma engenharia gradativa, que vai incutindo, em doses homeopáticas, a aceitação social a conceitos que, se apresentados de uma vez, seriam prontamente rejeitados pelo cidadão comum. Mas, aos poucos, sob o habilidoso disfarce da despretensão ou do mero propósito informativo, eles vão sendo acolhidos pelo que se poderia chamar de inconsciente coletivo, permitindo que, ao serem desvelados, não mais choquem. É o que o filósofo socialista italiano Antônio Gramsci nominou de “revolução cultural”.

Ainda assim, como em qualquer evolução, esse processo não é imune a saltos, os quais, com pouco esforço, são passíveis de percepção pelo espectador apenas um pouco mais atento. E é, justamente, um desses saltos que estamos presenciando no campo da repressão ao crime.

Se um indivíduo pudesse se transpor no tempo, partindo da primeira metade da década de 1980 diretamente para a época atual, provavelmente não acreditaria nas manchetes dos noticiários policiais, nas quais o bandido virou vítima e a polícia é a grande vilã. Todavia, dos menos atentos cidadãos da atualidade, que já veem isso se repetindo há certo tempo, não parece se originar qualquer estranheza. Mas deveria, pois o absurdo é latente, e não há tempo que possa transformar o que é certo em errado, por mais que se relativizem esses conceitos.

Uma rápida passada no noticiário recente já é o suficiente para constatarmos abordagens jornalísticas intragáveis a quem não se rende ao progressismo politicamente correto, que tem na vitimização do criminoso verdadeiro dogma. Num primeiro caso, um grande portal de conteúdo noticia que um sargento da polícia militar mineira é “suspeito” de reagir a um assalto e matar um criminoso. Em outro, lê-se que o Ministério Público do Mato Grosso quer que policiais indenizem ladrões que foram por eles perseguidos e presos logo após um assalto, inclusive tendo investido a tiros contra as guarnições policiais. Num terceiro, vê-se o Ipea divulgar pesquisa afirmando que a polícia mata mais do que os bandidos.

“Está tudo invertido(!)”, gritaria – com razão – aquele viajante do tempo.

Reagir a uma investida criminosa não é um ato ilícito, muito pelo contrário. Repelir uma agressão injusta é um direito de todos, exatamente como prevê o instituto da legítima defesa, versada em nosso Código Penal (art. 25). Logo, o policial que reagiu é, no máximo, suspeito de ter seguido a lei, contra a qual investia – este sim – o criminoso que tentou praticar o roubo, crime reprimindo pelo mesmo código (art. 157).

Já perseguir e prender criminosos é a exata função da polícia, o que torna, no mínimo, muito estranho que se tenha de indenizar os bandidos em decorrência do mero cumprimento do dever. Se houver excessos, hão de ser punidos os que com ele agiram, e para isso há as esferas administrativa (corregedorias) e judicial, caso algum crime se configure. Postular indenização para criminosos, porém, máxime poderia ser admissível se partisse da Defensoria Pública, que há de amparar os juridicamente necessitados, mas nunca daquele que se põe como guardião da sociedade, o Ministério Público. Afinal, criminoso é, justamente, quem não respeita as regras de convívio social, pondo em risco essa sociedade – e é em favor dela que se impunha que aquele advogasse.

Por fim, equiparar comparativamente a polícia e criminosos na estatística homicida é nada menos do que abjeto. Se policiais matam, o fazem sob a presunção de estarem cumprindo a lei, quase sempre confrontados por bandidos que para ela muito pouco ligam. Já estes, os criminosos, matam violando-a, o que não se pode sequer tangencialmente aceitar, mesmo que para fins ideológicos travestidos de estatísticos. Não fosse isso, o dado comparativo de mortes é, em si, de uma enorme fragilidade – para não dizer verdadeiramente falso.

De acordo com o DATASUS, único banco de dados oficialmente reconhecido no Brasil, em 2015 as intervenções legais, rótulo em que se incluem as ações policiais, vitimaram 942 pessoas, ou seja, 1,6% dos 58.138 homicídios ali registrados. Destes homicídios, menos de 10% são, na média nacional, esclarecidos, o que torna impossível comparar rótulos com ocorrências tão díspares, eis que indisponível o filtro para estabelecimento do desvio padrão. Afinal, mesmo que nos 10% esclarecidos não houvesse um único latrocínio, permaneceriam sem elucidação mais de 52 mil ocorrências, número em que mínimas variações de segmentos causais já anulam o ínfimo indicador conhecido (942 mortos por policiais), tornando o comparativo absolutamente imprestável.

O fato é que as abordagens citadas não prezam por técnica, embasamento ou mesmo bom-senso. Elas se prestam àquela inicialmente citada inversão valorativa, que há muito vem demonizando as forças repressivas e pregando a “bandidolatria”, tornando violar a lei o certo e, cumpri-la, o errado.

Nos termos da revolução cultural gramscista, é a implosão dos pilares sociais, passo fundamental para subverter a estrutura vigente. É o justo cenário em que aquele mesmo viajante do tempo, como chacota, hoje diria ao ver a nossa triste realidade: “chamem o ladrão”!

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