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Empreendendo em tempos de crise econômica, financeira ou patrimonial

porRose Giacomin
maio 16, 2020
em Artigos, Blog, Colunistas, Rose Giacomin
0
Empreendendo em tempos de crise econômica, financeira ou patrimonial

Inicialmente destacamos o Vigente Texto Constitucional em seu artigo 170[1], que prevê a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]. Assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, a exceção da previsão legal.

Podemos considerar como a base do livre mercado dois princípios extremamente importantes para o debate da temática, qual sejam, o princípio da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência. Vários autores afirmam que a livre iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio; liberdade de empresa e a também liberdade de contrato.

É fato notório que o perfil do empreendedor brasileiro é extremamente otimista. O que se torna frágil no cenário atual é o estímulo da livre iniciativa em tempos de crise econômica, financeira ou até mesmo patrimonial, sem um modelo de negócio extremamente bem estruturado.

Ao empreender em tempos de crise e antes da falência do empresário ou da sociedade empresária contamos com instrumentos para a recuperação judicial e extrajudicial, na Lei nº 11.101/05. Em seu artigo 47 prevê:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [Grifo meu]

Com base na função social precisamos derrubar o conceito ultrapassado da empresa, como meio único e exclusivo de obtenção de lucro. No mínimo um empresário circula bens ou serviços e exerce profissionalmente atividade econômica organizada (966, CC), recomendo não ressaltar apenas no conceito econômico de empresa.

Estamos em constante transformações, notadamente no perfil e sobrevida das empresas. Em sua evolução histórica eram meros instrumentos ao agrupar seus funcionários em operações (coordenadas por poucos), com a finalidade de substituir os trabalhos manufatureiros ou até mesmo o mero escambo, suprindo ao final deste ciclo as necessidades da sociedade.

Para o estímulo da atividade econômica contamos com instrumentos para recuperá-la em tempos de crise, o que não podemos considerar em nenhuma análise jurídica na livre iniciativa é a concorrência desleal e o abuso de poder. Nesta esteira destaco entendimento:

Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros. [ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, j. 3-3-1993, P, DJ de 30-4-1993.]

Atualmente ao empreender o gestor precisará se reinventar e para conquistar seu lugar neste mercado competitivo, inspirar-se na sabedoria do “fio do bigode”, poderá sinalizar o caminho para o sucesso no caso concreto.

[1] O artigo 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[…] IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

E o artigo 170 da Constituição Federal: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Este conteúdo foi desenvolvido por *Rose Giacomin (@rose.giacomin)
Gestora nacional dos cursos de Direito da Cogna Educacional. Advogada. Professora. Autora de diversos artigos em Direito Empresarial.

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Rose Giacomin

Idealizadora do programa Business Talks que promove debates com doutrinadores renomados envolvendo temáticas do direito e da empresa. Atualmente é gestora nacional dos cursos de Direito, Cogna Educacional. Advogada. Professora. Autora de diversos artigos em Direito Empresarial.

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Palestrante: Dra. Rose Giacomin 📍@rose.giacomin 
Debatedor: Prof. Rafael Alves Nespolo 📍@rafaelnespolo 
Debatedora: Profa. Lorena Larranhagas Mamedes de Arruda📍 @lorenalarranhagas 
Organizador: Prof. Marco Antonio Lorga 📍@lorga 

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⚠️Currículo da Palestrante:
Dra. Rose Giacomin
Gestora Nacional dos cursos de Direito, Cogna Educação. 
Professora de Direito Empresarial (carreiras jurídicas) do Curso Forum. 
Conta com diversos artigos publicados na área empresarial e participação em obras jurídicas. Como fim social da carreira atua como editora-chefe da revista científica da Academia Brasileira de Direito Civil e do comitê avaliativo da Revista Síntese em Direito Empresarial da IOB. É Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG e faz parte do Conselho Empresarial de Educação da ACMinas.

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Professora do Curso de Direito na UNIC Beira Rio.
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