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Nova lei cria programa de crédito para pequenos empreendimentos com garantia da União

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser usados para qualquer atividade empresarial, como investimentos e capital de giro isolado ou associado

porF5 Jurídico
maio 20, 2020
em Covid-19, Economia, Geral
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Nova lei cria programa de crédito para pequenos empreendimentos com garantia da União

Entrou em vigor a lei que cria o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), uma linha especial de crédito voltada para os pequenos empreendimentos (receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano). A União fornecerá uma garantia de até 85% do valor emprestado, através do Fundo Garantidor de Operações (FGO).

Administrado pelo Banco do Brasil, o FGO assegura crédito para capital de giro e investimento a empreendedores individuais e a micro, pequenas e médias empresas. A União aportará R$ 15,9 bilhões no FGO para garantir os empréstimos do Pronampe.

A Lei 13.999/20 foi publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial da União. A norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com cinco vetos, um deles sobre um capítulo inteiro da nova lei.

Moratória

O capítulo vetado concedia uma minimoratória de 180 dias a empresas e pessoas físicas com dívidas parceladas com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto determinava que os devedores poderiam quitar o valor suspenso, ao final do período, em uma única parcela, sem cobrança de juros e multas, entre outras condições.

Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, Bolsonaro afirma que o veto é necessário porque a medida acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estimativas de impacto orçamentário e financeiro, como determina legislação fiscal.

O presidente também vetou o dispositivo que previa carência de oito meses para o pagamento dos empréstimos feitos pelos pequenos empreendedores junto ao Pronampe. A alegação foi de que os bancos públicos que concederão os financiamentos não teriam capacidade de fornecer a carência, colocando em risco todo o programa.

Bolsonaro vetou ainda o trecho que proibia os bancos participantes do Pronampe de negar o empréstimo a empresas com nome sujo em bancos de dados, públicos ou privados, ou com títulos protestados.

O presidente alega que a medida contraria os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos “ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tomem empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos”.

Também afirma que o dispositivo poderia levar os bancos a direcionar parte das operações de crédito para clientes com dívidas no próprio banco.

Todos os vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, restabelecendo a redação aprovada pelos deputados e senadores.

Condições do empréstimo
A nova lei tem origem em um projeto de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), aprovado pela Câmara dos Deputados em abril, com relatoria da deputada Joice Hasselmann (PSL-SP). O objetivo da norma é garantir recursos para as empresas e manter empregos durante o período de calamidade pública decorrente da emergência do coronavírus.

Conforme a lei, cada empresa poderá tomar emprestado até 30% da sua receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para empresas com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do capital social ou a até 30% da média do faturamento mensal apurado desde o início das atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa anual que poderá ser cobrada no empréstimo será a Selic (atualmente em 3%) mais 1,25% sobre o valor concedido. O prazo de pagamento será de 36 meses.

A empresa tomadora do empréstimo deverá preservar os empregos existentes desde a data do contrato até 60 dias após o recebimento da última parcela.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser usados para qualquer atividade empresarial, como investimentos e capital de giro isolado ou associado, sendo vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

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