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O cálculo das aposentadorias nas hipóteses de atividades concomitantes. Um “Absurdo Legislativo” que somente foi corrigido com a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019. E os efeitos anteriores?

#2 – Pílulas Jurídicas em Direito Previdenciário – Das Atividades Múltiplas

porVitor Ferreira de Campos
maio 27, 2020
em Colunistas, Vitor Ferreira de Campos
0
O cálculo das aposentadorias nas hipóteses de atividades concomitantes. Um “Absurdo Legislativo” que somente foi corrigido com a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019. E os efeitos anteriores?

Os segurados obrigatórios da Previdência Social (art. 11 da Lei 8.213/91) são compelidos, por expressa disposição legal, a contribuir em razão de todas as atividades que exerce.

Contudo, há inúmeros segurados/trabalhadores que exercem várias funções e devem contribuir em todas elas. Professores, não raras vezes, possuem dois padrões; ou um padrão no serviço público (vinculado ao RGPS/INSS) e outro na iniciativa privada. Profissionais da área da saúde, igualmente, trabalham como empregados em mais de hospital/clínica.

Os trabalhadores com múltiplos vínculos de emprego/prestação de serviços, quando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devem, obrigatoriamente, recolher as contribuições previdenciárias devidas, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (vulgarmente chamado de “Teto da Previdência”).

Não obstante a obrigação de recolhimento nas múltiplas atividades levar a uma conclusão lógica que os valores contribuídos ao RGPS deveriam ser somados para eventual aposentadoria no futuro, não era a sistemática adotada até a edição da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019.

A redação do art. 32 da Lei 8.213/91, anterior à alteração levada a cabo pela Lei 13.846/2019, considerava para cálculo da atividade principal os salários de contribuição da função de maior tempo e um percentual correspondente ao tempo contribuído/tempo necessário para aposentadoria para cálculo das atividades secundárias. O acréscimo da atividade secundária era inexpressivo. A perda nos cálculos dos proventos era demasiadamente significativa, salvo nas hipóteses em que o trabalhador tinha tempo para aposentadoria em todas as múltiplas atividades (o que é exceção da exceção).

A questão sempre foi alvo de demandas judiciais. As decisões judiciais já trilharam vários caminhos.

Com a Lei 13.846/2019, o art. 32 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

I – (revogado);

II – (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

III – (revogado).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” (NR)

Assim, a partir da nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, promovida pela Lei 13.846/2019, não há mais discussão. Ou seja, para efeito de aposentadoria, os salários de contribuição devem ser somados. Uma questão quase lógica que nunca deveria ter demandado discussão, mas sempre demandou.

Contudo, o ponto fulcral seria como fica a situação daqueles que se aposentaram antes da Lei 13.846/2019 e não tiveram seus salários de contribuição somados para aposentadoria? O INSS não reconhece a possibilidade de soma em data anterior, em razão do princípio da legalidade e do “tempus regit actum”.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da Quarta Região vem prevalecendo há algum tempo que os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser somados, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades concomitantes. Soma das contribuições para integrar o salário-de-contribuição. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.   (TRF4, AC 5021236-29.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

De igual modo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no Tema 167 (com trânsito em julgado em 11/04/2018):

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Prevaleceu o entendimento de que, com a Lei 9.876/1999 houve a modificação do período básico de cálculo dos benefícios, devendo ser apurada média desde julho de 1994. Não havia, pois, mais nenhum sentido jurídico em impedir a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades, já que a regra originária buscava evitar o aumento substancial das contribuições e de forma artificial no regramento anterior, onde o período básico de cálculo era reduzido (36 meses dentro dos 48 meses).

Neste amontoado de ideias, os segurados que possuíam múltiplas atividades/contribuições em data anterior a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 e não tiveram suas contribuições somadas, podem, em tese, analisar a viabilidade de demanda judicial buscando a revisão de seus proventos de aposentadoria em face do Instituto Nacional de Seguro Social.

Sugere-se, portanto, que procurem uma assessoria jurídica especializada para analisar a viabilidade da ação, com a elaboração dos cálculos pertinentes e, então, promover a medida judicial adequada.

 

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia“, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

 

Bruno André Soares Betazza é advogado inscrito na OAB/PR 50.951 e especializado em Direito Previdenciário em Arapongas/PR. Sócio fundador do escritório Masquete e Betazza Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

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  Vitor Ferreira de Campos é advogado inscrito na OAB/PR 58.721 e especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos - Sociedade Individual de Advocacia", em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico. E-mail para contato: vitorferreira_advogado@yahoo.com.br  

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