Supremo Ativismo Judicial

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento finalizado em fevereiro, que os criminosos que cumprem pena em estabelecimento prisional com condições degradantes fazem jus ao recebimento de indenização por dano moral. O caso tem origem no Mato Grosso do Sul, de onde a Defensoria Pública recorreu à Suprema Corte para assegurar o pagamento indenizatório a um detento, pedido que havia sido negado no recurso anterior. O voto que conduziu o julgamento já havia sido proferido desde dezembro de 2014, pelo Ministro Teori Zavascki, recentemente falecido, e foi agora seguido pela maioria dos integrantes do plenário da Corte.

Embora tenha havido grandes debates durante o julgamento, a questão objeto de divergência sequer chegou a alcançar a indenização em si. Toda a controvérsia se estabeleceu quanto à forma em que seria concedida. Para alguns ministros, deveria haver o pronto pagamento em dinheiro; para outros, a indenização deveria ser convertida em redução da pena. Ao final, prevaleceu a primeira posição, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A questão fomenta um acalorado debate sobre os direitos dos presos, os quais, numa realidade de grande insegurança social e inegável sensação de impunidade, muitas vezes acabam sendo vistos como maiores do que os do cidadão honesto. Ainda assim, não há como se negar que, competindo ao Estado a custódia dos detentos, torna-se inviável eximi-lo de responsabilidades quando submete algum deles a condições inadequadas. O problema é o simbolismo de uma decisão com esse entendimento.

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamentos pouco ortodoxos a respeito dos temas da segurança pública e criminalidade. De início, fomentou que se tornassem obrigatórias as audiências de custódia – mais um romantismo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – e sequer disfarçou, sob a presidência do Ministro Lewandowski, que com isso se buscava simplesmente prender menos. Pouco tempo depois, houve a flexibilização da prática do aborto, tomando-a como conduta atípica (sem crime) quando a gestação é inferior a três meses. Em seguida, iniciou-se, ali, aberta discussão para que seja descriminalizado o tráfico de drogas, entendimento capitaneado pelo Ministro Roberto Barroso. Agora, assegura-se indenização por dano moral a presos.

São posturas que, quando contextualizadas e cotejadas com a agenda progressista, não deixam dúvida acerca de sua influência no processo de engenharia social, moldando as concepções populacionais sob a condutora diretriz daquela. O problema carcerário, de fato, é inquestionável e bastante grave. Só que, a pretexto de resolvê-lo, o que vem fazendo o Supremo é seguir pelo viés de descriminalizar condutas e forçar ao máximo que as prisões se tornem excepcionalíssimas, inclusive desestimuladas financeiramente. Daí a pecha que se vem atribuindo à Corte de fazer ativismo judicial, norteando a aplicação da lei pelo prisma ideológico.

Ocorre que aplicar o Direito com ideologia nem sempre é fazer justiça. No caso dos presos, por exemplo, como justificar que alguém que matou para roubar tenha direito a ser indenizado por ficar em uma cela superlotada e um empregado mal possa reclamar de andar em pé num ônibus para chegar ao local do trabalho? E como ficam, dentre outros tantos descasos, os pacientes amontoados em corredores de hospital à espera de atendimento? Ou os pais de estudantes que passam dias nas filas para conseguir a matrícula dos filhos? São paradigmas, no mínimo, dignos de reflexão.

No Brasil, presos, em regra, não trabalham, são integralmente sustentados pelo Estado, têm direito a visitas íntimas e suas famílias recebem auxílio-reclusão que pode superar o salário mínimo, aquele pago a quem acorda de madrugada e vai desempenhar uma extenuante jornada de trabalho. Num contexto assim, cada nova garantia que se dá a criminosos soa como um deboche com o trabalhador. É a coroação da máxima de que, aqui, o crime é mesmo o que compensa.

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