TR OU IPCA-E? Breve análise da decisão do STF

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Neste sábado, dia 27/06/20, o STF, nos autos Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, ajuizada em 17/08/2018, proferiu decisão liminar determinando a suspensão de todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em que se discuta o fator de correção monetária.

Para melhor compreensão da decisão, é necessária pequena digressão histórica.

Em 25/03/2015, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4357 e 4425, o STF decidiu, em síntese, que a TR não deve ser utilizada como fator de atualização monetária.

Neste contexto, em 13/08/2015, o pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, que prevê a utilização da TR como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho.

A despeito disso, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) alterou o art. 879, da CLT, passando a prever a TR (Taxa Referencial) como fator de correção monetária dos créditos dos trabalhadores.

A Lei n. 13.467/17, também, alterou a sistemática do depósito recursal, que é realizado pelo devedor (normalmente empregadores) para poder apresentar Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento. A nova redação do art. 899, da CLT, dispõe que o valor que é depositado à disposição da Justiça do Trabalho é corrigido pela poupança.

Em 03/10/2019, o STF decidiu pela impossibilidade da utilização do índice da caderneta de poupança como critério de correção monetária, por afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, será necessário aguardar a submissão da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ao pleno do STF.

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