Tribunal do Júri: O que é o Tribunal do Júri? Sempre que houver morte, os jurados vão ser os juízes?! É um teatro mesmo?!

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No Brasil, o Tribunal do Júri começou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico no período do Império em 1822, mas apenas com competência para julgamento de crimes de imprensa, e era formado por 24 (vinte e quatro) cidadãos de bem, honrados, patriotas e inteligentes, chamados de Juízes de Fato, nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que tinha a função de ser o Promotor e o Fiscal dos ilícitos.

 A competência do Tribunal do Júri passou a ser cível e criminal com a Constituição Imperial de 1824, quando se tornou órgão do integrar o Poder Judiciário. Já com a instituição do Código de Processo Criminal, em 1832, sua competência para julgamento fora aumentada.

 Com a instituição do Código de Processo Penal – CPP de 1948 ficou determinada a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 Então, antes de falarmos sobre o Tribunal do Júri em si, precisamos saber: quem são os jurados? São juízes? São pessoas formadas na faculdade de Direito?

 Os jurados são cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”, conforme prevê o artigo 436, escolhidos do sorteio, num total mínimo de 25 (vinte e cinco) pessoas convocadas, nos termos do art. 433, cujo Conselho de Sentença será formado por 07 (sete) escolhidos para a sessão de julgamento, que serão presididos por um juiz togado (concursado, de carreira na magistratura), segundo disciplina o art. 447, todos do CPP. Esta é a composição do Tribunal do Júri.

 O julgamento é realizado em duas fases:

 1ª Fase: que é o juízo de acusação, em que se verídica se de fato o Júri é competente, ou seja, se o ilícito é doloso contra a vida ou crime conexo, em que o juiz togado recebe formalmente a acusação (denúncia criminal), Acusação e Defesa irão se manifestar, e após finalizada a instrução processual, o magistrado irá prolatar uma sentença, mas não de juízo de culpabilidade, e sim de pronúncia ou impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do Réu.

 A pronúncia consiste em encaminhar o Réu/Acusado ao julgamento do crivo popular, ou seja, para uma sessão no Tribunal do Júri. Sendo que a desclassificação retira a competência do Tribunal do Júri, por não se tratar de crime doloso contra a vida e nem conexo.

 2ª Fase: juízo da causa: após a pronúncia, o Réu irá a julgamento pelo júri, cujo Conselho de Sentença irá decidir se o Acusado é culpado ou inocente de prática de crime doloso, e se praticou o ilícito da forma que consta na Denúncia criminal, julgamento das qualificadoras. Após, a sentença será prolatada pelo juiz togado, levando em consideração a decisão dos jurados, fazendo o relatório de todo o acontecido e definindo a pena a ser cumprida pelo Acusado.

 Muitos têm em mente que a competência do Tribunal do Júri se limita em julgar crimes de homicídios dolosos, nas suas circunstâncias qualificadas, previstas no art. 121, do Código Penal – CP. Mas, vai muito além disso.

 O CPP, no inc. 1º, do art. 74, disciplina que são competência de julgamento do Tribunal do Júri o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; o infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiro, ou seja, os crimes tipificados nos arts. 121, §§ 1º e 2º122parágrafo único123, 124, 125, 126 e 127, do CP.

 No entanto, existem alguns crimes que também têm como resultado “morte’, como extorsão mediante sequestro, lesão corporal, racha automobilístico, homicídio sem intenção de matar (homicídio simples, mediante legítima defesa e estado de necessidade) não são da competência do júri.

 Porém, os crimes conexos, ou seja, ilícitos praticados para garantir a execução ou ocultação de outro ato criminoso, como por exemplo, matar a testemunha de um roubo ou usar um menor de idade para a execução de um homicídio, são de competência dos jurados no Tribunal do Júri, conforme determina o CPP:

 “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.

 É a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, é um teatro mesmo?!

 Perguntas que, para muitos, nunca serão efetivamente respondidas:

 “O júri é um teatro e o quem interpreta melhor leva a confiança dos jurados”.

 “Se o advogado não sabe interpretar bem, nem adianta ir para o Tribunal do Júri, porque será engolido pelo promotor de justiça, que é um mostro”.

 O advogado de defesa tem que ser bom ator, porque se não for, o promotor vai deitar e rolar”.

 Isso é o que geralmente as pessoas dizem acerca da atuação dos advogados perante o Tribunal do Júri, sendo comum o comentário de que nada mais é do que um teatro, em que os personagens que estão no Plenário – advogados e promotores de justiça – são atores.

 Será que é isso mesmo?! De fato, é tudo teatral? O que importa no Tribunal do Júri, interpretar, sensibilizar ou demonstrar aos jurados a verdade sobre os fatos sob um outro olhar ou que eles entendam a contundência da Lei Penal e a contrariedade da conduta do Acusado?

 O pensamento de que o Tribunal do Júri é um teatro remete aos tempos da Grécia Antiga, a saber no século IV e V, a. C., que em razão de um grupo de homens que dominavam técnicas de oratória/discurso e retórica, considerados sábios e eruditos, chamados de sofistas, pessoas altamente preparadas, que caminhavam de forma itinerante ensinado a alunos e aprendizes a arte de falar e convencer em público, mas cobravam para ensinar o que sabiam.

 Então, a técnica de oratória e retórica persiste ao longo dos séculos.

 A Lei criou meios de justificar barbáries em crimes de homicídio com o advento do Decreto 847, de 11 de outubro de 1890, que Promulgou o Código Penal, que definia:

 “ART. 27. NÃO SÃO CRIMINOSOS:

§ 1º OS MENORES DE 9 ANNOS COMPLETOS;

§ 2º OS MAIORES DE 9 E MENORES DE 14, QUE OBRAREM SEM DISCERNIMENTO;

§ 3º OS QUE POR IMBECILIDADE NATIVA, OU ENFRAQUECIMENTO SENIL, FOREM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE IMPUTAÇÃO;

§ 4º OS QUE SE ACHAREM EM ESTADO DE COMPLETA PRIVAÇÃO DE SENTIDOS E DE INTELLIGENCIA NO ACTO DE COMMETTER O CRIME”.

 Estava instituída a legitima defesa da honra, em que homens, maridos, filhos, irmãos, pais e até parentes, diziam que estavam lavando sua própria honra e de suas famílias ao matarem as mulheres traidoras e seus amantes. Sendo que muitas vezes não havia qualquer traição.

 Assim, com a justificativa de violenta emoção eram cometidos crimes graves e bárbaros, por pessoas, geralmente homens, que assassinavam sob o argumento de estarem em “completa privação de sentidos e de inteligência no acto de cometer o crime”, por culpa das mulheres e seus amantes, ou de homens que “cortejam senhoras comprometidas”.

 Era a legitima defesa da honra!

 E para convencer que o assassinato foi praticado por completa privação dos sentidos, dada à violenta emoção, as Defesas acabavam por lançar mão de técnicas de convencimento, utilizando uma retórica muito forte, baseada por oratória, a fim de demonstrar que o Homicida, na verdade, era a grande vítima das circunstâncias, e que sua conduta era legítima, pois caso contrário estaria com o seu nome jogado na lama…

 E se aproveitavam, precipuamente, de um Tribunal do Júri formado por homens, conservadores e machistas.

 Com a vigência do Código Penal de 1940, começou a ser derrubada a tese da “legítima defesa da honra”, em razão de que:

 “Emoção e paixão

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

I – a emoção ou a paixão;         

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.    

 Assim como a legítima defesa da honra, a embriaguez era bastante utilizada pelas defesas a fim de justificar uma “privação momentânea de sentidos”.

 A “legítima defesa da honra” não tem sido admitida em nossos Tribunais de Justiça. No entanto, nós da Defesa, utilizamo-nos de tese parecida, a do homicídio privilegiado, que consiste em:

 “Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

 Uma pessoa dominada por aceitável e tolerável violenta emoção, desespero, compaixão, paixão, motivo moral ou social relevante que venha a praticar um crime doloso contra a vida o faz na forma privilegiada.

 Quando a Defesa, além de se valer de outras teses principais ou secundárias, lança mão de argumento baseado no homicídio privilegiado, nada mais nada menos que quer demonstrar e convencer os jurados que o ilícito não fora premeditado, que não fora pensado previamente com livre, consciente e voluntária razão e ânimo, mas que o crime foi cometido por “relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção”.

 Todo esse trabalho da Defesa para convencer o Conselho de Sentença é desenvolvido com muita técnica processual, subsidiado pela oratória e retórica.

 Percebe-se alguma semelhança com a antiga legítima defesa da honra, quando os juízes leigos – jurados – reconhecem o homicídio privilegiado, mas não podem absolver o Réu, como era no primeiro caso, mas somente que o motivo é “razoável e justo”, excluindo o caráter hediondo do ilícito e suas circunstâncias qualificadoras, como “por outro motivo torpe” e/ou “futil” ou “cruel, e/ou de que possa resultar perigo comum e/ou “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido”, previstas no art. 121, do CP.

 Todo esse trabalho da Defesa para desclassificar um homicídio qualificado para homicídio na forma privilegiada é sustentado pela técnica do Advogado/Defensor. o isso é sinônimo de dedicação, esforço e estudo do caso.

 A nossa Constituição Federal de 1988, no inc. XXXVIII, do art. 5º, estabelece que:é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

 O direito constitucional ao exercício da plenitude da defesa, que consiste na autodefesa e defesa técnica plena, sem qualquer exceção, bem como a oralidade, que é possibilidade de dizer o que interessa para convencimento dos jurados, com total e irrestrita oratória e retórica da Defesa e do Acusado.

 Destaca-se que a decisão do Conselho de Sentença é imutável, nos termos do inc. XXXVIII, do art. 5º, da CF/88, mas poderá ser anulada pelo Tribunal de Justiça de instância superior, com realização de novo julgamento e o Réu poderá ser julgado por outro Conselho de Sentença, reconhecidas as seguintes hipóteses do art. 593, do CPP, quando a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 

 Não é somente um teatro, como muitos imaginam!

 Então, demonstrar através do convencimento e persuasão que um homicídio praticado em circunstâncias qualificadoras foi, na verdade, executado em razão de “relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção”, desqualificando para sua forma simples e privilegiada se dá em razão de muito estudo do caso, das condições pessoais do Autor e da vítima, “que não é bem assim como o promotor e o delegado disseram que foi”, é apresentada uma “outra verdade dos fatos”, tem muita análise na escolha e aceitação dos jurados para a composição do Conselho de Sentença, tem demasiadamente observação do que mais o promotor está insistindo a fim de incriminar o Réu, tem muito direcionamento de olhares e informações a determinados jurados, que estão mais receptíveis e interessados no que estamos falando, nós da Defesa.

 E aí, você realmente acha que é só um teatro?

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